ANAC altera regime de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aviões

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A Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) de Portugal alterou o regulamento que complementa o regime do transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis, determinando, por exemplo, que as formações devem ser previamente autorizadas pelo regulador.

“Passados que estão dez anos sobre a aprovação de tal regulamento, verifica-se a necessidade de proceder à alteração do mesmo, tendo em consideração as alterações entretanto promovidas às regras do transporte de mercadorias perigosas em aeronaves civis ao serviço da União Europeia”, lê-se no regulamento publicado na sexta-feira, dia 10 de março, em ‘Diário da República’.

Entre as alterações verificadas estão requisitos técnicos e procedimentos administrativos para operações aéreas ou instruções técnicas para o transporte seguro de mercadorias perigosas por via aérea.

Segundo o diploma, os programas de formação para os operadores aéreos têm que ser previamente aprovados pela ANAC.

Entre as entidades que devem estabelecer e manter programas de formação em operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis incluem-se agora os prestadores de serviços de assistência em escala “que prestam serviço em aeródromos e que, em nome do operador, prestam assistência em escala no processamento dos passageiros”, bem como os designated postal operators.

Os programas de formação podem ser desenvolvidos por entidades responsáveis em ministrar formações nas operações em causa.

A formação deve incluir regras gerais sobre este tipo de transportes, regras aplicáveis no desempenho da função e regras de segurança, “incluindo os perigos apresentados pelas mercadorias perigosas, o manuseamento seguro das mercadorias perigosas e a resposta aos procedimentos de emergências”.

O executivo ressalvou que nas situações onde o pessoal envolvido no transporte deva desempenhar novas funções tem que ser realizada uma avaliação prévia, que determina se “a formação já obtida se afigura suficiente para o desempenho” das mesmas.

Estas ações de formação devem acontecer com intervalos máximos de dois anos.

“Os operadores aprovados e os operadores sem aprovação para realizar operações de transporte aéreo de mercadorias perigosas em aeronaves civis devem assegurar que o pessoal ao seu serviço frequenta programas de formação contínua e de formação específica em mercadorias perigosas”, sublinhou.

Sempre que solicitado, os registos de formação e avaliação devem ser disponibilizados aos trabalhadores e à ANAC.

Os instrutores dos programas de formação devem demonstrar ter formação nas matérias a lecionar e ter experiência adequada, bem como demonstrar, “em momento prévio, competências ou avaliação adequada às matérias”.

O regulador determinou que “está vedado ao operador” o transporte de mercadorias perigosas, identificados como proibidos para o transporte aéreo em circunstâncias normais.

No que se refere a acidentes e incidentes, após a comunicação dos mesmos, o operador deve colocar a lista de mercadorias perigosas à disposição.

O regulamento, assinado pela presidente do Conselho de Administração da ANAC, Tânia Cardoso Simões, entrou em vigor no dia a seguir à sua publicação.

 

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