Aspectos jurídicos das Alianças Globais de empresas aeronáuticas

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Alianças Aéreas são acordos de cooperação firmados entre empresas aéreas com várias finalidades. Dentre essas finalidades podemos destacar o programa de fidelidade comum, redução de custos, oferecer mais opções de embarque e destinos aos passageiros, possibilidade de alocar aeronaves aprimorando a segmentação, dentre outros.

Dessa forma, com finalidade principalmente mercadológica, as empresas concordam em implementar e aprimorar projetos, em compartilhar recursos, como balcão de check-in, ou informações, especialmente as práticas de sucesso na companhia.

Atualmente, três grandes Alianças Aéreas funcionam no mundo, a Sky Team, Star Alliance e Oneword. Como parte da Sky Team destacamos a AirFrance, a KLM e a AirEuropa. Da Star Alliance destacamos a Lufthansa, a Air Portugal, a Avianca e a United. Dentre a Oneword destacamos a Latam, a Qatar Airways, a Iberia e a American Airlines. Estas são as principais Alianças Aéreas Globais.

Nesse contexto, quais são as principais questões jurídicas envolvendo as Alianças Aéreas? Sem dúvida, o primeiro ponto a ser abordado é que se trata de um contrato privado internacional celebrado entre pessoas jurídicas submetidas a ordenamentos jurídicos dos mais diversos.

Merece destaque a diferença cultural e jurídica a que se submetem a Qatar Airways e a American Airlines, por exemplo. A primeira em um país de tradições orientais e a segunda em um país com tradições libertárias. Nesse sentido, as Alianças, em regra, não podem, por exemplo, padronizar uniformes dos empregados.

Deve ser destacado que apesar de poderem, ou até terem o dever, de planejar tarifas no âmbito da Aliança, a formação de cartel é prática vedada na maioria do mercados com alguma regulamentação. Dependendo da configuração dos voos para determinado destino, havendo acordo no valor das tarifas cobradas pelas empresas aéreas parte da mesma aliança poderá haver formação de cartel.

Diga-se, por oportuno, que o mercado desta linha aérea sendo livre, ou seja, não havendo forte resistência a entrada de novos players, ainda que haja formação de cartel, os próprios passageiros irão cuidar de inviabilizar financeiramente o cartel. Nesse sentido, com a chegada do novo player os passageiros terão mais uma opção para voar, escolherão a mais vantajosa. Esta dificilmente será alguma que compõe o cartel.

Qual, portanto, é o instrumento jurídico para formação das Alianças Aeronáuticas? Como já dito, esse instrumento é o contrato privado internacional. Observe-se que não se trata de contrato de compra e venda, pois, este tem outros aspectos jurídicos.

Em regra, em todos esses contratos internacionais vigora a Autonomia da Vontade e a Pacta Sunt Servanda, dessa forma os termos podem ser dispostos como as partes acordarem. Contudo, algumas regras são previstas na Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais, sem exclusão de outros documentos internacionais, dos usos e costumes internacionais e da legislação de cada país.

Nesse sentido, a Convenção Interamericana sobre Direito Aplicável aos Contratos Internacionais prevê que será aplicada em contratos internacionais celebrados por determinadas entidades Estatais. Aplica-se também a contratos internacionais privados, como é o caso da maioria das Alianças Aéreas.

Questões como a capacidade civil, arbitragem, sucessão, testamento ou nulidade, dentre outras, o tratado reserva à escolha das partes ou ao direito do país sede de cada empresa aérea. Os demais tópicos do contrato internacional, no todo ou partes deste, serão regidos pelo direito do país que as partes decidirem aplicar, admitida mudança, inclusive.

Nesse sentido, o direito escolhido deve interpretar o contrato, definir direitos e obrigações, as formas de execução das obrigações, a nulidade e invalidade do contrato e outras formas de extinção das obrigações. Por questões de conveniência, o do local onde estará sediada a Aliança Aérea poderá ser o escolhido, mas cada contrato tem suas peculiaridades.

Dessa forma, as empresas aéreas têm ampla liberdade para eleger os termos dos contratos e para celebra-los com quem decidir faze-lo. Contudo, pontos como a formação de carteis, as características jurídicas e culturais dos país sede das companhias aéreas, o país cujo direito será aplicável ao contrato e, sobretudo, a legalidade da constituição e atividades da pessoa jurídica com quem contrata devem ser observados com extrema atenção.

 


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