Companhias obrigadas a limitar capacidade dos aviões a dois terços à partida de Portugal

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O transporte aéreo de passageiros vai ser limitado a dois terços da lotação normalmente prevista para cada aeronave, definiu este sábado o Governo, em portaria publicada em ‘Diário da República’, no âmbito das medidas contra a pandemia de covid-19. A portaria não refere objetivamente, mas presume-se que nova legislação se aplique para os embarques em aviões portugueses e à partida de aeroportos de Portugal, mesmo em aviões de registo estrangeiro, qunado em serviço de transporte regular.

A portaria n.º 106/2020, publicada neste sábado, dia 2 de maio, “estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança”, prevendo igualmente as exceções à regra geral de 2/3 da capacidade das aeronaves, que entra em vigor já este domingo, dia 3 de maio.

Entre as exceções estão voos específicos para repatriamento de cidadãos; voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, que “sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito”; aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular; e voos comerciais não regulares contratados por empresas para transportar trabalhadores ao seu serviço para países com os quais Portugal mantenha os voos abertos.

Caso não seja necessária a otimização da lotação da aeronave para os voos previstos nas exceções, o regime agora fixado estipula ainda que os passageiros devem “ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.

Contudo, as isenções à regra geral de ocupação máxima de 2/3 do avião estão condicionadas à ausência de passageiros com sintomas da covid-19 e que o país de destino não condicione os voos de chegada por restrição de capacidade e que, por isso, possa recusar voos ou repatriamento de cidadãos.

Simultaneamente, os trabalhadores embarcados pelas empresas nesses voos de exceção têm de possuir autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino, o seu regresso a Portugal só ocorra pelo menos ao fim de dois meses, e devem aceitar as regras sanitárias exigidas na chegada ao país de destino, como, por exemplo, a aplicação de quarentenas ou rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos.

“Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado”, estabelece o parágrafo seis do Artigo 2 da portaria.

Pelas exceções contempladas na portaria, conclui-se que as limitações serão para os voos regulares à partida de aeroportos portugueses.. Não é referida na portaria a data estabelecida para a revisão destas normas.

 

A nível global, segundo um balanço da agência de notícias ‘France Press’, até este sábado, dia 2 de maio, a pandemia de covid-19 já provocou mais de 240 mil mortos e infetou mais de 3,3 milhões de pessoas em 195 países e territórios. Mais de um milhão de doentes foram considerados curados.

Em Portugal, morreram 1.023 pessoas das 25.190 confirmadas como infetadas, e há 1.671 casos recuperados, de acordo com a Direção-Geral da Saúde.

 

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