O´Leary incendeia conflito com tripulantes portugueses – Greve confirmada na Ryanair

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O Sindicato Nacional de Pessoal de Voo da Aviação Civil (SNPVAC) de Portugal apresentou na quinta-feira, dia 22 de fevereiro, um pré-aviso de greve na Ryanair, para os dias 29 de março, 1 e 4 de abril de 2018.

A confirmação da greve dos assistentes de bordo portugueses da companhia de baixo custo irlandesa, que opera em cinco aeroportos lusitanos – Lisboa, Porto, Faro, Ponta Delgada e Terceira –, surge no mesmo dia em que Michael O’Leary, presidente executivo da Ryanair, esteve em Lisboa (LINK notícia relacionada) e em que fez uma contra-proposta ao SNPVAC para reunir em Dublin, na Irlanda, para tratar das reivindicações dos tripulantes que estão na base do seu descontentamento. Uma resposta que terá afastado quaisquer hipóteses de cedências por parte dos sindicalistas.

O sindicato português afirma através de comunicado que “foram impostas pela Ryanair condições que consideramos inaceitáveis quer pela sua inconstitucionalidade, quer pela grave violação da legislação nacional, sendo que o convite para reunir incluía a proibição da presença de elementos da direção do SNPVAC por serem trabalhadores de outras companhias aéreas”.

“As declarações proferidas ainda ontem [dia 22 de fevereiro] pelo CEO da Ryanair revelam um profundo desconhecimento de como funcionam os sindicatos em Portugal. Ou mesmo do funcionamento dos sindicatos”, acrescenta a mesma nota de imprensa.

A propósito das mesmas declarações, o sindicato diz que houve “falta de conhecimento quando diz que quem votou a greve da Ryanair foram os tripulantes de outra empresa de aviação” e esclarece que a votação “foi feita exclusivamente por tripulantes da Ryanair.”

“Esta é uma postura ilegal e lamentável por parte da Empresa Low-Cost Ryanair, para mais sendo esta subsidiada pelo Governo Português, ou seja, por todos os contribuintes do nosso país”, salienta o sindicato, concluindo que houve uma “violação do Art.º 55 (Liberdade Sindical) da Constituição da República Portuguesa bem como do Art.º 405 (Autonomia e Independência) do Código do Trabalho Português”.

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