Parlamento Português aprova proposta de lei sobre regime de fiscalização na aviação

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A Assembleia da República aprovou nesta sexta-feira, dia 14 de abril, na generalidade, sem votos contra, a proposta de lei do Governo Português sobre o regime que reforça a fiscalização de álcool e estupefacientes na aviação civil.

Em causa está uma proposta que, segundo o Governo, pretende alinhar a legislação portuguesa com a europeia e especificar a taxa de álcool no sangue a partir da qual se considera que uma pessoa ligada à aviação civil se encontra sobre influência de álcool e o tipo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas sujeitas a avaliação de valores mínimos de concentração, assim como o tipo de exames a efetuar e o equipamento a utilizar.

Na discussão na generalidade, o secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico Francisco, referiu que neste novo regime é “adotada uma tendencial equiparação com o regime aplicável ao setor rodoviário, já bastante experimentado”, sendo as entidades fiscalizadoras a Guarda Nacional Republicana (GNR) e a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Durante o debate, no dia anterior, os partidos manifestaram-se genericamente de acordo com o diploma mas consideraram que serão necessárias muitas adaptações na comissão parlamentar da especialidade, nomeadamente quanto à proteção de dados.

Em janeiro passado, a Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) recomendou alterar esta proposta de lei devido a prever a tomada de decisões individuais baseada no tratamento automatizado de dados (como condenação da pessoa em causa), defendendo que para tal é preciso a autorização explícita do trabalhador.

A proposta de lei proíbe “ao pessoal crítico para a segurança da aviação civil exercer funções sob influência” de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, considerando sob influência de álcool quem apresente uma taxa de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 gramas por litro (g/l) de sangue ou que, após exame realizado, seja como tal considerado em relatório médico.

Isto aplica-se a tripulantes de aeronaves (já estava previsto na lei que os tripulantes de aeronaves não podiam exercer funções com mais de 0,2 g/l e agora passa para valor igual ou superior a 0,2 g/l) mas também a todos os que tenham relação com a segurança da aviação civil (pessoal da manutenção, controladores de tráfego aéreo, agentes de tráfego de aeródromos, oficiais de operações de voo, etc.).

A proposta de lei explicita também os valores mínimos de concentração de estupefacientes e substâncias psicotrópicas requeridos para exames de fiscalização.

A proposta de lei determina que incorre no crime de desobediência qualificada o pessoal crítico para a segurança da aviação civil que recuse submeter-se às provas estabelecidas para a deteção do estado de influenciado por álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas.

Quem apresentar resultado positivo no exame, recusar ou não puder submeter-se a tal exame, “fica impedido de exercer as funções” inerentes à sua atividade, seja ela exercida a título profissional ou não, pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de álcool, através de um único exame quantitativo, por si requerido, e nunca antes de passadas duas horas sobre o momento da obtenção do resultado.

Os trabalhadores que exercerem funções em violação deste impedimento incorrem no crime de desobediência qualificada.

 

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