A (não) liberdade tarifária na aviação

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No rigor das palavras, liberdade tarifária significa que as empresas aéreas poderão, livremente, determinar as tarifas cobradas dos passageiros. No Brasil está positivada na Lei nº 11.182 de 2005, no “Art. 49. Na prestação de serviços aéreos regulares, prevalecerá o regime de liberdade tarifária.”

De fato, há liberdade na cobrança do passageiro final, do consumidor, contudo, a ANAC regula vários outros custos da aviação brasileira, implicando em pouquíssima liberdade. Considerando que só há liberdade se for completa, liberdade em parte é imposição. Só haverá liberdade tarifária na aviação se houver liberdade completa.

Com efeito, para nos atermos as tarifas aeroportuárias deve ser dito que a liberdade desejada não é admitida na ordem jurídica brasileira, pois a Constituição Federal de 1988 inclui a infraestrutura aeronáutica nas competências da União Federal. Dessa forma, só é possível a operação privada de aeroportos mediante contrato de concessão.

Por oportuno, a liberdade aeroportuária desejada é a que qualquer pessoa, física ou jurídica, poderia construir seu aeroporto e, observando todas as normas de segurança, o operaria, sem ingerência estatal. Haveria, dessa forma, competição por preços (valor cobrado por pouso, por embarque etc), por qualidade (melhor atendimento, melhores instalações) e por produtos (poderia ser vendido pacotes com determinada quantidade de embarques para empresas aéreas) entre vários aeroportos na mesma região. Assim haveria liberdade e livre mercado.

Voltando a “liberdade tarifária”, a ANAC regula valores como: tarifa de armazenagem, tarifas de permanência na área de estadia, tarifas de permanência em pátio de manobras, tarifa unificada de embarque e pouso das aeronaves, dentre outras (Link para acessar as tarifas). Esses valores, queiram ou não têm que ser repassados aos consumidores. Ver-se, portanto, a primeira mitigação da suposta “liberdade tarifária”.

Além do exemplo das tarifas aeroportuárias, posso mencionar a carga tributária absurda que incide sobre os combustíveis e outros insumos para a aviação. Um único imposto, o ICMS chega a quase 30% (trinta por cento). Esse é outros custos que destrói a “liberdade tarifária” na aviação.

Desse modo, não pode ser outra a conclusão: a “liberdade tarifária” é mera dicção legal sem efeitos práticos relevantes. Pois, afirmar que há liberdade e destruir, por outros meios, esta dita liberdade é o mesmo que impor o valor das tarifas cobrada dos passageiros.

 


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