ANAC/Brasil aprova legislação transitória para o transporte aéreo em tempo de pandemia

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) do Brasil aprovou nesta terça-feira, dia 12 de maio, por unanimidade, a flexibilização excepcional da aplicação das regras da Resolução nº 400/2016 durante o estado de emergência causado pela pandemia de COVID-19. A decisão também pretende resguardar os principais direitos dos passageiros.

Além da norma da ANAC, que rege os direitos e deveres dos passageiros, também está vigente desde 19 de março de 2020 a Medida Provisória nº 925, que ampliou para 12 meses o prazo de reembolso de passagens aéreas compradas até o dia 31 de dezembro de 2020. Já os consumidores que precisem alterar ou cancelar a sua passagem ficam isentos das penalidades contratuais mediante a aceitação de crédito para utilização futura.

Segundo entendimento deliberado pela Diretoria Colegiada da ANAC, a Medida Provisória nº 925 não se aplica à situação prevista no art. 11 da Resolução nº 400/2016. Assim, o passageiro que desistir da passagem aérea em até 24 horas contadas do recebimento do seu comprovante de compra tem direito ao reembolso no prazo de 7 dias. Essa regra se aplica às compras realizadas com antecedência mínima de 7 dias contados da data de embarque.

A flexibilização temporária e excepcional da aplicação da Resolução nº 400 da ANAC contempla as seguintes disposições:

  • O transportador deve comunicar o passageiro com antecedência mínima de 24 horas sobre eventual alteração programada do voo.
  • A assistência material fica assegurada ao passageiro em território nacional, exceto nos casos de fechamento de fronteiras e de aeroportos por determinação de autoridades.
  • As manifestações dos passageiros devem ser respondidas em até 15 dias.
  • Nos casos de alteração programada, atraso, cancelamento ou interrupção do voo, fica assegurada a reacomodação do passageiro em voo de terceiro quando não houver disponibilidade de voo da própria empresa.
  • No caso de preterição (negativa de embarque) do passageiro, ficam asseguradas as disposições originais da Resolução 400/2016.

A decisão está suportada por um estudo técnico que procurou identificar potenciais problemas e oportunidades regulatórias de forma a ajustar a regulamentação às atuais condições decorrentes dos efeitos da pandemia de covid-19.

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