CÉUS ABERTOS: BRASIL – EUA

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A opinião dos Profissionais. #1 Newsletter OUT2018


Olá estimados leitores! Como pode ser constatado pelo tema deste artigo, trata sobre o acordo de céus abertos firmado entre a República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América. Mas o que é um acorde de céus abertos? É uma das liberdades do ar, permite amplo acesso recíproco de aeronaves dos Estados-parte do acordo.

As partes desse Acordo poderão, dentre outros direitos, sobrevoar o território dos contratantes sem pousar; pousar por motivos não-comerciais; executar transporte aéreo internacional por empresas de ambos os contratantes advindo de seu território, de pontos aquém destes, intermediários ou além. Enfim, te qualquer ponto para o território do Brasil e dos EUA, sendo esta a própria essência do Acordo de Céus Abertos e desta Liberdade do Ar.

Essas empresas aéreas (empresas dos contratantes) podem, conforme decidam, operar em ambas as direções; combinar números de voos; servir a ponto antes, dentro e após o território; omitir escalas; transferir o tráfego realizados por suas aeronaves; efetuar escalas dentro ou fora do território do contratante; realizar o transporte em transito pelo território do país contratante, sendo este um ponto primordial do Acordo, dentre outros.

Vale destacar, que o Acordo de Céus Abertos não elide a necessidade de autorização de operações e permissões técnicas formalizado pela Autoridade Aeronáutica competente de cada país. Assim, ainda que em vigor este Acordo, as empresas dos dois contratantes devem submeter-se, por óbvio, às normas técnicas de segurança e operação. Autorização que poderá ser revogada nas hipóteses do Artigo 4 do Acordo.

Cumpre observar também que empresas aéreas das partes têm o direito de comercializar, no território da outra parte, serviços aéreos internacionais da forma como decida fazê-lo, podendo, inclusive, estabelecer escritório. Interessante que está estabelecido que as empresas poderão comercializar na moeda no país ou em “em moedas livremente conversíveis de outros países”. Entende-se, pois, que a empresas somente é obrigada, no Brasil, a aceitar o Real, como moeda de curso forçado, mas, querendo, poderá aceitar pagamentos em outras moedas.



E os lucros obtidos com a operação no território do outro país contratante deverá permanecer neste? Se assim decidir, poderá. Mas o Acordo de Céus Abertos Brasil – EUA prever que a empresa aérea poderá remeter, respeitando a legislação em vigor no país, os valores que excedam as somas localmente desembolsadas. Destaque-se que “A conversão e a remessa serão prontamente permitidas sem restrições nem cobrança de impostos sobre as mesmas, à taxa de câmbio aplicável às transações e remessas do dia do pedido inicial da empresa aérea para a remessa” (Artigo 8).

Há, assim, a isenção de impostos sobre essas transações até a medida na qual o Acordo não seja comprometido. Obrigações que não violam o Acordo, como as taxas bancárias, e outras, deverão ser regularmente newpelas empresas aéreas.

Por fim, despesas locais poderão ser pagas no território da outra parte. Dessa forma, despesas com peças de reposição e combustível, por exemplo, utilizados pelas aeronaves no Brasil poderão ser pagos ao fornecedor Americanos nos EUA, em dólar.

Ademais, estes são ponto que merecem destaque no Acordo sobre Transportes Aéreos entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo dos Estados Unidos da América, internalizado, no Brasil, pelo Decreto nº 9.423, de 26 de junho de 2018.


Nota: Todos os textos publicados na secção blogger integram um espaço de participação dos leitores e seguidores, que convidamos para tal. São da responsabilidade do autor, sendo que não expressam necessariamente a opinião da NEWSAVIA




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