As transportadoras aéreas ou seus agentes autorizados, que operam em Angola, ficam, doravante, impedidas de alterar, modificar ou suprir as cláusulas contidas nas condições do bilhete de passagem, salvo por solicitação ou acordo do passageiro.
Esta questão vem regulada no Decreto Presidencial publicado no ‘Diário da República’ de Angola em 6 de Outubro de 2015, que aprova o Regulamento sobre Direitos e Deveres do Passageiro de Transporte Aéreo, e que foi divulgado pela agência noticiosa angolana ANGOP neste fim-de-semana.
O documento explica que quando o passageiro solicitar a alteração no itinerário original da viagem, antes ou após o seu início, dentro do prazo de validade do bilhete de passagem, o transportador deve substituir o bilhete, podendo realizar os ajustes de tarifas ou variações cambiais ocorridas no período em vigor.
Refere que a reserva é considerada confirmada quando, no respectivo talão de voo do bilhete de passagem, estiverem devidamente anotados pelo transportador – operador ou seus agentes autorizados, o número, a data e a hora do voo, bem como a classe de serviço e a situação da reserva.
“O passageiro pode cancelar a reserva, desde que o faça com antecedência mínima de 24 horas, em relação à hora estabelecida no bilhete de passagem. Aquele passageiro que, após confirmar a reserva, não se apresentar no embarque, nem cancelar a reserva com a antecedência prevista, pode incorrer no pagamento de uma multa ao transportador – operador”, esclarece o diploma.
O novo regulamento determina que sempre que tiver motivos razoáveis para prever que vai recusar o embarque de passageiros com reserva para um voo, o transportador – operador deve previamente apelar aos passageiros para que aceitem voluntariamente ceder as suas reservas a troco de benefícios em condições a acordar entre as partes.
“O transportador-operador pode recusar o embarque a passageiros contra a sua vontade, se o número de passageiros que aceitarem ceder voluntariamente as suas reservas for insuficiente, de tal modo que não permita que os restantes passageiros com reservas possam embarcar”, informa.
Dentro do horário previsto para o embarque, se for recusado o embarque aos passageiros, o transportador-operador deve criar condições para o seu transporte ou reencaminhamento sem prejuízo dos demais benefícios previstos no diploma legal. Deve ainda oferecer assistência aos passageiros afectados, sempre que houver motivos aceitáveis para prever que, em relação à sua hora programada de partida, um voo se vai atrasar pelo menos duas ou mais horas, em caso de viagens de mais de 1.500 quilómetros ou três ou mais horas de voo em caso de viagens mais extensas.
O prazo de validade do bilhete de passagem conta a partir da data da sua emissão ou, se haver alguma alteração nas condições de transporte, desde o dia da alteração.
O transporte aéreo de pessoas e da sua bagagem é realizado mediante contrato entre o transportador e o passageiro. O bilhete de passagem constitui prova do contrato.
O diploma legal, que já foi promulgado pelo Presidente da República, é constituído por seis capítulos e 34 artigos.
- Texto publicado a 16 de janeiro de 2016 pela agência noticiosa ANGOP
- Na imagem vê-se um Boeing 777 da TAAG – Linhas Aéreas de Angola a chegar a Luanda. Foto: Tony Mangueira Fernandes