O Tribunal Arbitral do Conselho Económico e Social (CES) decretou hoje, dia 22 de Dezembro, os serviços mínimos para a greve geral entre 27 e 30 de Dezembro na TAP Portugal, que prevêem a realização de voos para os Açores, Madeira, Brasil, Angola e Moçambique.
Contudo, trata-se de apenas um pró-forma, já que a greve foi anulada pela requisição civil do pessoal da companhia aérea portuguesa decretada pelo Governo da República na semana passada. Assim, seguindo o cumprimento da decisão emanada da última reunião do Conselho de Ministros, em Lisboa, a requisição civil dos trabalhadores deverá resolver os problemas de transporte dos passageiros que têm voos marcados com a TAP.
A este propósito escreve hoje o ‘PressTUR’, portal de notícias de turismo e viagens, nosso parceiro editorial em Portugal:
Os serviços mínimos definidos pelo Conselho Económico e Social (CES) para a greve na TAP entre os próximos dias 27 e 30 de Dezembro indicam que, sem a requisição civil aprovada no dia 18, estariam apenas garantidos todos os voos programados para os Açores e alguns voos seleccionados de e para a Madeira, Maputo, Luanda, Rio de Janeiro e São Paulo.
Dos 1.141 voos que a TAP tem em programado para o período de 27 a 30 de Dezembro, o Tribunal Arbitral do Conselho Económico e Social definiu como serviços mínimos todos os voos programados de e para os Açores, três voos Lisboa-Madeira em cada um dos dias de greve e três voos Madeira-Lisboa em cada um dos dias de greve.
Os serviços mínimos também incluem os voos Lisboa-Maputo-Lisboa dos dias 28 e 30 de Dezembro, bem como os voos TP289 Lisboa-Luanda dos dias 27 a 30 de Dezembro e TP288 Luanda-Lisboa dos dias 28 a 30 de Dezembro.
No Brasil, os serviços mínimos são um voo Lisboa-Rio de Janeiro em cada um dos dias de greve, um voo Rio de Janeiro-Lisboa no dia 27, outro no dia 29, e dois voos no dia 30 de Dezembro, além de um voo Lisboa-São Paulo em cada um dos dias de greve e um voo São Paulo-Lisboa a 28, 29 e 30.
O TA do CES indica ainda que “deve ser assegurada nos períodos de greve a assistência em escala aos voos identificados”.
Os serviços mínimos incluem ainda a “realização dos voos de regresso directamente para o território nacional para as bases de Lisboa e Porto, conforme o respectivo planeamento inicial”, “todos os voos impostos por situações críticas relativas à segurança de pessoas e bens”, “todos os voos militares” e “todos os voos de Estado”.
A decisão do TA indica que na audiência das partes a TAP e a PGA retiraram as suas propostas de serviços mínimos, por considerarem “não haver objecto para a sessão do tribunal arbitral, tendente à definição dos serviços mínimos”, indicando “motivos da ocorrência de um facto superveniente à sua convocação, com efeito extintivo, a saber a Resolução do Conselho de Ministros nº 76-A72014, de 18 de Dezembro, publicada no Diário da República, 1.ª séria, nº 244, na mesma data”.
O TA, por sua vez, “declarou considerar que, nos termos das regras legais aplicáveis às relações de trabalho, para onde o nº 3 da mencionada Resolução remete, aliás, no sentido da respectiva salvaguarda, é sua competência definir os serviços mínimos de greve, verificados que estejam os pressupostos e requisitos prescritos na alínea b) do nº 4 do artigo 538º do Código do Trabalho, conjugado com o nº3 do artigo 541º do mesmo Código. E o facto de este Código ter instituído este novo procedimento para a instituição de serviços mínimos, com o qual a legislação vigente se deve conformar”.
A decisão indica ainda que “não obstante ter sido retirada a proposta de serviços mínimos apresentada pela TAP, o TA teve-a em atenção, porquanto constituir um documento que enquadra a sensibilidade daquele operador para o conceito de necessidades sociais impreteríveis a cuidar em situação de greve”.