As licenças para o transporte aéreo de passageiros na Região Administrativa Especial (RAEM) de Macau, no sul da China, serão atribuídas por concurso público, por um prazo de 25 anos, embora o Chefe do Executivo também possa proceder a ajustes directos em casos de “manifesto interesse” para a RAEM, indica a proposta de lei da aviação civil. Entre outras obrigações, as entidades licenciadas terão de submeter planos de negócios para cinco anos e não poderão adoptar acordos ou práticas anti-concorrência.
A proposta de lei da actividade de aviação civil estabelece que a atribuição das licenças para o transporte aéreo comercial de passageiros será precedida de concurso público, sem prejuízo do Chefe do Executivo poder fazer ajustes directos com dispensa de concurso em casos de “manifesto interesse” para a RAEM. As licenças, cujo número específico será fixado por despacho do Chefe do Executivo, vão ter um prazo de 25 anos, passível de renovação, e serão intransmissíveis, por forma a “garantir a estabilidade das operações” e “evitar a especulação com os direitos licenciados”.
O transporte de passageiros por helicóptero e a aviação executiva ficam dispensados deste regime de licenciamento, tal como o segmento da carga aérea. No futuro, o transporte aéreo de carga “será totalmente liberalizado”, assevera o Governo na nota justificativa da proposta de lei, que será debatida e votada esta terça-feira, dia 20 de junho, na especialidade na Assembleia Legislativa e Macau.
O Executivo sustenta que o prazo “relativamente alargado” de 25 anos para as licenças, o mesmo da concessão da Air Macau, entretanto estendida por três anos até novembro de 2023 devido à pandemia, deve-se “ao facto do estabelecimento de uma companhia aérea exigir recursos financeiros consideráveis”. Nesse sentido, entende ser “adequado permitir a exploração do serviço durante um prazo que permita à entidade licenciada, em condições normais de rentabilidade, amortizar os capitais investidos”.
No que respeita ao futuro imediato da Air Macau, são propostas disposições transitórias a fim de assegurar que as operações da actual concessionária não sejam interrompidas. Assim, será atribuída “oficiosamente” uma licença” à Air Macau após a entrada em vigor do diploma, ficando a transportadora local “dispensada da necessidade de participar no concurso público que eventualmente venha a ser aberto para atribuição de licenças”.
Elaborada com o objectivo de atrair mais companhias aéreas para a RAEM, a proposta de lei consagra a obrigatoriedade das entidades licenciadas revestirem a forma de sociedade anónima constituída na RAEM e terem aqui o seu principal lugar de negócios, sendo o seu objecto social principal a exploração da actividade de transporte aéreo. Terão ainda de prestar a caução que lhes for exigida como garantia do cumprimento das obrigações legais e decorrentes da licença, e demonstrar possuir capacidade técnica e financeira, além de se sujeitarem a um processo de verificação da idoneidade, uma exigência que também se aplica aos administradores e accionistas titulares de pelo menos 5% do capital social.
Entre outras obrigações, os titulares das licenças terão de prestar serviços “com a maior segurança, eficiência, economia e qualidade, segundo técnicas actualizadas e a custos concorrenciais de acordo com os padrões técnicos, de zelo e de diligência de um operador aéreo experiente e comparável”, e submeter à aceitação do Chefe do Executivo “os planos de negócios para cinco anos, até nove meses antes do início do período a que se referem”. Devem ainda informar o líder do Governo sobre “quaisquer circunstâncias que possam afectar o seu normal funcionamento, nomeadamente as que estão relacionadas com a liquidez ou solvência e a existência de qualquer processo judicial contra si ou os seus administradores”.
Proibidas práticas anti-concorrência
No âmbito desta iniciativa legislativa, o Governo quer ainda impedir práticas restritivas da concorrência. “São proibidos os acordos ou práticas concertadas qualquer que seja a forma que revistam, que sejam susceptíveis de impedir, restringir ou falsear a concorrência ou a exploração abusiva de uma posição dominante no mercado ou numa parte deste por parte das entidades licenciadas”, pode ler-se no artigo 46º da proposta de lei.
Considerando que as ilegalidades e irregularidades relacionadas com a aviação civil podem gerar “graves danos para a vida e propriedade dos cidadãos”, a Autoridade de Aviação Civil de Macau poderá aplicar medidas cautelares, incluindo a suspensão preventiva ou a restrição de actividades ou privilégios outorgados por licenças, autorizações, certificados e documentos análogos e a imobilização imediata de aeronaves no solo, entre outras acções. Quem incumprir ou dolosamente fizer frustrar qualquer medida cautelar incorre no crime de desobediência qualificada.
No capítulo sancionatório, também são definidas as responsabilidades administrativas, estando previstas duas categorias de multas, consoante a gravidade dos casos. Na primeira categoria, as multas variam entre 5.000 e 300.000 patacas (*), no caso de pessoa singular, e entre 50.000 e 1.000.000, para pessoas colectivas. Já na segunda categoria, as multas oscilam entre 1.000 e 200.000 patacas, para pessoas singulares, e 10.000 a 500.000, no caso de pessoa colectiva.
- (*) A pataca é a moeda que circula no território de Macau, que foi uma antiga colónia portuguesa, devolvido à República Popular da China em dezembro de 1999, e onde o português é língua oficial, a par do mandarim. Em termos cambiais 100 patacas corresponde a 11,33 euros ou 12,40 dólares norte-americanos.
- Este artigo foi publicado pelo jornal ‘Tribuna de Macau’, que se edita em português, no dia 19 de junho de 2023. O autor é o jornalista Sérgio Terra.
- Foto de abertura é da autoria de ©ZhouQiming_PlanespottersNet_