Novos direitos e deveres dos passageiros aéreos no Brasil

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A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) aprovou nesta terça-feira, dia 13 de dezembro, a Resolução n° 400/2016, que define os novos direitos e deveres dos passageiros no transporte aéreo no Brasil. O normativo que trata das Condições Gerais de Transporte Aéreo (CGTA) foi revisado e amplamente discutido com a sociedade, por meio de audiências e consultas públicas e recebeu cerca de 1,2 mil contribuições.

A nova norma passará a valer para passagens compradas a partir de 14 de março de 2017. Para passagens aéreas adquiridas antes desta data, mesmo que o voo venha a acontecer depois da vigência do normativo, valerão as regras estabelecidas no Contrato de Transporte aceito pelo passageiro na data da compra do bilhete.

As novas regras aproximam o Brasil do que é praticado na maior parte do mundo e contribuem para ampliação do acesso ao transporte aéreo e diversificação de serviços oferecidos ao consumidor, gerando incentivos para maior concorrência e menores preços. Além disso, a aprovação da nova resolução vai atualizar as principais regras que regem o setor desde o ano 2000, antes mesmo da entrada da liberdade tarifária no País. Essa medida, juntamente com outras políticas de Governo, como retirar a restrição à participação do capital estrangeiro nas empresas aéreas e estimular a aviação regional, buscam fomentar ainda mais a concorrência no setor aéreo, preparando o ambiente para entrada de empresas de baixo custo (low cost) no país.

A nova resolução consolida os regulamentos afetos ao tema (redução em cerca de 180 artigos do estoque de normas), reúne informações sobre os documentos exigidos para embarque e traz inovações ao consumidor: direito de desistência da compra da passagem sem ônus em até 24h após a compra, redução do prazo de reembolso, aumento da franquia de bagagem de mão de 5kg (no máximo) para 10kg (no mínimo), correção gratuita do nome do passageiro no bilhete, garantia da passagem de volta no caso de cancelamento (no show) da ida (com aviso prévio, para voos domésticos), possibilidade de escolher franquias diferenciadas de bagagem, simplificação do processo de devolução ou indenização por extravio de bagagem, atendimento aos usuários do transporte aéreo, dentre outras.

 

Veja a seguir as principais mudanças:

 

ANTES DO VOO

 

INFORMAÇÕES SOBRE A OFERTA DO VOO

A companhia deverá informar de forma resumida e destacada, antes da compra da passagem:

  • O valor total (preço da passagem mais as taxas) a ser pago em moeda nacional
  • Regras de cancelamento e alteração do contrato com eventuais penalidades
  • Tempo de escala e conexão e eventual troca de aeroportos
  • Regras de franquia de bagagem despachada e o valor a ser pago em caso de excesso de bagagem

 

CORREÇÃO DE NOME NA PASSAGEM AÉREA

  • O erro no nome ou sobrenome deverá ser corrigido pela empresa aérea, sem custo, por solicitação do passageiro, até três horas antes do horário do voo originalmente contratado, se solicitada pelo passageiro até o momento do check-in.
  • No caso de erro no nome em voo internacional interline (prestado por mais de uma empresa aérea), os custos da correção poderão ser repassados ao passageiro

 

QUEBRA CONTRATUAL E MULTA POR CANCELAMENTO

  • Proibição de multa superior ao valor da passagem
  • A tarifa de embarque e demais taxas aeroportuárias ou internacionais deverão ser integralmente reembolsadas ao passageiro
  • Empresa deve oferecer opção de passagem com regras flexíveis, garantindo até 95% de reembolso

 

DIREITO DE DESISTÊNCIA DA COMPRA DA PASSAGEM

  • O passageiro poderá desistir da compra da passagem até 24h depois do recebimento do comprovante da passagem, sem ônus, desde que a compra ocorra antecedência superior a sete dias em relação à data de embarque.

 

ALTERAÇÃO PROGRAMADA PELA TRANSPORTADORA

  • As alterações programadas deverão ser sempre informadas aos passageiros
  • Quando a mudança do horário ocorrer com menos de 72 horas do horário do voo ou for superior a 30 minutos (voos domésticos) e a 1 hora (voos internacionais) em relação ao horário inicialmente contratado e caso o passageiro não concorde, a empresa aérea deverá oferecer reacomodação em transportadora congênere, sem ônus, ou reembolso integral.
  • Se a empresa aérea não avisar a tempo de evitar que o passageiro compareça ao aeroporto, deverá prestar assistência material e reacomodar o passageiro na primeira oportunidade em voo próprio ou de outra empresa.

 

FRANQUIA DE BAGAGEM

  • Bagagem despachada: as franquias são liberadas. O passageiro passa a ter liberdade de escolha e mais opções de serviço, conforme sua conveniência e necessidade. A norma não acaba com as franquias de bagagem, mas permitirá que diferentes modelos de negócio (como o das empresas low cost) sejam aplicados no Brasil, no interesse dos passageiros que buscam passagens a menores preços.
  • Bagagem de mão: franquia aumenta de 5kg no máximo para 10kg no mínimo (observados limites da aeronave e a segurança do transporte).

 

DURANTE O VOO

Procedimento para declaração especial de valor de bagagem

  • O passageiro deve informar o transportador se carrega na bagagem despachada bens de valor superior a 1.131 DES (*). Neste caso, a empresa poderá cobrar valor suplementar ou seguro.

 

VEDAÇÃO DO CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO TRECHO DE RETORNO

  • O não comparecimento do passageiro no primeiro trecho de um voo de ida e volta não ensejará o cancelamento automático dos demais trechos desde que o passageiro comunique à empresa aérea até o horário originalmente contratado do voo de ida.

 

COMPENSAÇÃO FINANCEIRA EM CASO DE NEGATIVA DE EMBARQUE/PRETERIÇÃO

  • A empresa aérea deverá compensar o passageiro que compareceu no horário previsto e teve seu embarque negado.
  • A empresa aérea deve efetuar, imediatamente, o pagamento de compensação financeira ao passageiro, podendo ser por meio de transferência bancária, voucher ou em espécie, no valor de 250 DES (*) para voo doméstico e de 500 DES (*), no caso de voo internacional, além de outras assistências previstas em norma.

ASSISTÊNCIA MATERIAL EM CASO DE ATRASO E CANCELAMENTO DE VOO (REGRA INALTERADA)

  • A assistência material consiste em: direito a comunicação depois de uma hora de atraso, de alimentação, após duas horas de atraso, bem como as seguintes alternativas, após quatro horas de atraso, à escolha do passageiro: reacomodação, reembolso integral ou execução do serviço por outra modalidade de transporte.
  • O direito de assistência material (comunicação, alimentação e acomodação) não poderá ser suspenso em casos de força maior (como mau tempo que leve ao fechamento do aeroporto) ou caso fortuito.

 

PRAZO PARA REEMBOLSO

  • Por solicitação do passageiro, o reembolso ou estorno da passagem deve ocorrer em até 7 dias da solicitação. O reembolso também poderá ser feito em créditos para a aquisição de nova passagem aérea, mediante concordância do passageiro.

 

DEPOIS DO VOO

 

PROVIDÊNCIAS EM CASO DE EXTRAVIO, DANO E VIOLAÇÃO DE BAGAGEM

  • Em caso de extravio, o passageiro deve fazer imediatamente o protesto.
  • O prazo para devolução de bagagem extraviada em voo doméstico foi reduzido de 30 para 7 dias e, em voos internacionais, será de 21 dias.
  • Caso a empresa aérea não encontre a bagagem no prazo indicado, terá até sete dias para pagar a indenização devida (atualmente não há prazo definido).
  • No caso de dano ou violação, o passageiro tem até sete dias para fazer o protesto.
  • A empresa aérea deve reparar o dano ou substituir a bagagem em até sete dias do protesto. Da mesma forma, deve indenizar a violação nos mesmos sete dias.

 

  • (*) DES = Direito Especial de Saque. 1 DES = R$ 4,57 (cotação de 12/12/2016 pelo Banco Central)

 

 

 

 

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