Passageiros oriundos dos Açores e da Madeira não necessitam de teste negativo à covid-19

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Os passageiros dos voos provenientes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira com destino a aeroportos do continente português estão dispensados de apresentar teste negativo à covid-19 para embarcar a partir de quarta-feira, esclareceu nesta segunda-feira, dia 29 de novembro, uma fonte da Presidência do Conselho de Ministros, em Lisboa, citada pela agência de noícias ‘Lusa’.

Na quinta-feira passada, no anúncio das novas medidas definidas em Conselho de Ministros, o chefe do executivo, António Costa, referiu que, a partir de 1 de dezembro, “os testes passam a ser obrigatórios para qualquer entrada em território nacional, seja qual for o ponto de origem e seja qual for a nacionalidade do passageiro”.

Posteriormente, o Governo divulgou o comunicado com as decisões da reunião, especificando que a exigência do teste negativo é relativa a “todos os voos com destino a Portugal continental”, o que excluiria as regiões autónomas dos Açores e da Madeira.

A Resolução que regulamenta a declaração da situação de calamidade no âmbito da pandemia da covid-19, publicada no sábado em Diário da República, determina no seu artigo 19.º as “regras aplicáveis à entrada em território nacional por via aérea em matéria de testagem e controlo de temperatura”, mas o número 1 desse artigo define as condições para “passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental”, ou seja, que também teriam de ser aplicadas aos passageiros com origem nos Açores e na Madeira.

“As companhias aéreas só devem permitir o embarque dos passageiros de voos com destino ou escala em Portugal continental mediante a apresentação, no momento da partida, de comprovativo de realização laboratorial de teste de amplificação de ácidos nucleicos (TAAN) ou de teste rápido de antigénio (TRAg) para despiste da infeção por SARS-CoV-2 com resultado negativo, realizado nas 72 ou 48 horas anteriores à hora do embarque, respetivamente […]”, lê-se no número 1 do artigo 19.º.

Contudo, questionada pela agência ‘Lusa’, a Presidência do Conselho de Ministros (PCM) esclareceu que “o teste negativo é exigido a todos os passageiros que cheguem a território continental provenientes de voos internacionais, não se aplicando, portanto, aos voos das regiões autónomas”.

A ‘Lusa’ questionou também a PCM sobre o controlo da exigência de teste negativo no caso de passageiros de voos com origem no estrangeiro com destino direto ou escala nos aeroportos dos Açores ou da Madeira, tendo a mesma fonte indicado que se aplica o que consta da Resolução do Conselho de Ministros ao nível das medidas especiais em matéria de testagem.

“Relativamente à última questão, aplica-se o estabelecido no artigo 23.º da Resolução do Conselho de Ministros n.º 157/2021 a qualquer voo internacional cujo destino final seja Portugal continental. No caso de voos cujo destino seja os arquipélagos dos Açores ou da Madeira, trata-se de um assunto da autonomia das regiões autónomas”, acrescenta.

O documento publicado no sábado em ‘Diário da República’ prevê a dispensa de apresentação do comprovativo de teste negativo quando o passageiro for portador de um certificado digital covid-19 da União Europeia, “um certificado digital relativo a uma vacina contra a covid-19” ou ainda um “comprovativo de vacinação que ateste o esquema vacinal completo”, conforme determinado na lei, mas essa dispensa não se aplica até 09 de janeiro de 2022, o que resulta na exigência, pelo menos até essa data, do teste negativo para o embarque da generalidade dos passageiros com destino a Portugal.

Os cidadãos com certificado digital covid da União Europeia na modalidade de recuperação podem apresentá-lo às companhias aéreas em vez do teste negativo, conforme previsto no diploma.

Além disso, “os cidadãos nacionais e os cidadãos estrangeiros com residência legal em território continental, bem como o pessoal diplomático colocado em Portugal que, excecionalmente, não sejam portadores de comprovativo” do teste negativo, devem realizá-lo “à chegada, antes de entrar em território continental, a expensas próprias”, ou seja, suportando os custos.

Para isso, é indicado, serão “encaminhados pelas autoridades competentes”.

A obrigatoriedade de os cidadãos não vacinados fazerem um teste negativo aplica-se, “com as necessárias adaptações, às fronteiras terrestres, marítimas e fluviais”.

As companhias aéreas que transportem passageiros sem teste negativo à covid-19 incorrem em multas de 20 mil euros por pessoa e o Governo vai também “agravar as sanções acessórias que podem culminar com a suspensão das licenças de voo dessas companhias para território nacional”, conforme referiu o primeiro-ministro.

“É obrigação de todas as companhias de aviação, no momento do ‘check-in’, só permitirem o embarque dos voos para Portugal de pessoas que provem estar devidamente testadas e não podem transportar para Portugal ninguém que não esteja devidamente testado”, disse António Costa na quinta-feira.

“Queria deixar uma mensagem muito clara às companhias de aviação: consideramos que é uma profunda irresponsabilidade transportar pessoas que não estão testadas e desembarcar pessoas em território nacional que não estão testadas”, acrescentou, indicando que o Governo pretende manter as fronteiras abertas.

Portugal continental vai entrar na quarta-feira em situação de calamidade devido à pandemia de covid-19.

Entre outras medidas, passa a ser obrigatória a apresentação de certificado digital covid da União Europeia para aceder a hotéis, restaurantes, ginásio e eventos com lugares marcados, bem como a apresentação de teste negativo (mesmo para vacinados) nas visitas em lares e hospitais, recintos desportivos e bares e discotecas.

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