Legislação publicada pelo Governo Federal do Brasil na semana passada prorroga os efeitos da Lei 14.046, de 24 de agosto de 2020, que passa a autorizar que viagens e serviços turísticos que ocorreriam até 31 de dezembro de 2021 e já foram ou venham a ser impactadas pela pandemia possam ser tratados com remarcações, ajustes de créditos ou reembolsos, quando cabíveis, até ao final do ano de 2022.
A nova Medida Provisória (MP) prorroga também até o final de dezembro de 2022 o prazo para que o consumidor utilize créditos adquiridos em renegociações de viagem já canceladas e que porventura não possam ainda ser utilizadas enquanto mantido o estado de pandemia.
A extensão dos efeitos da vigente Lei 14.046/20 traz um necessário alívio para as agências de viagens, e continua tratando de todos os serviços turísticos intermediados que não estejam regulados por outra lei especial – caso das passagens aéreas contempladas pela Lei 14.034/2020 e ajustada pela Medida Provisória 1.024/20.
Em comunciado distribuído a Associação Brasileira de Agências de Viagens lembra que a nova MP mantém a regra estabelecida na Lei 14.046/2020, de que tanto nos casos de crédito a ser disponibilizado, quanto nos casos em que seja cabível o reembolso, serão deduzidos, sempre, os valores referentes ao serviços de agenciamento e intermediação já prestados, conquista particularmente atribuída aos esforços da ABAV.
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