Responsabilidade penal na aviação

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INTRODUÇÃO

Um dos assuntos que abordei na minha tese de defesa na pós-graduação em Direito Aeronáutico, versa sobre a responsabilidade penal na aviação.

Esse tema, de importante relevo, está previsto no direito penal aeronáutico, que trata das possíveis violações a bem jurídicos relevantes. Caso exista a violação, a responsabilidade deve ser atribuída àquele que deu causa.

Na esfera penal, essa responsabilidade implica no cumprimento de penas privativas de liberdade. Difere, nesse sentido, da responsabilidade civil, que resulta no pagamento de valores financeiros que compensem, na medida do possível, o prejuízo suportado pela vítima.

O presente artigo possui como problemática: há responsabilidade penal na aviação? Se sim, a quem atribui-se esta responsabilidade?

A hipótese inicial é no sentido de que boa parte da responsabilidade penal na aviação é atribuída ao comandante da aeronave. Essa é uma das figuras centrais, tendo em vista as suas atribuições antes, durante e após o voo. Nada impede, no entanto, que outras pessoas sejam consideradas responsáveis por danos causados à terceiros. Vale dizer, a responsabilidade do comandante de aeronave pode coexistir ou concorrer com a responsabilidade da empresa de transporte aéreo, seguradora e até mesmo o próprio Estado.

A metodologia utilizada é a de pesquisa bibliográfica, calcada na legislação, doutrinas, artigos impressos e em websites especializados. Elegeu-se o método indutivo, levando-se em consideração as conclusões genéricas levantadas pelo autor, decorrentes da análise de fatos e argumentos particulares, aplicáveis a todos os casos que apresentem semelhanças.

Desde já, não se pretende, aqui, esgotar toda a matéria, tendo em vista a sua complexidade e extensão, mas tão somente contribuir para o amadurecimento e desenvolvimento do saber jurídico.

 

1 – O QUE É A RESPONSABILIDADE PENAL

MailAvia - Martelo do juiz e algemas
Figura A – Martelo do juiz e algemas.
Fonte: Pixabay.

O vocábulo “responsabilidade” vem do latim respondere, determinando ter alguém se constituído garantidor de algo. A responsabilidade serviria, portanto, para demonstrar que aquele não executou seu dever (DINIZ, Maria Helena, 2015).

A teoria da responsabilidade se relaciona à liberdade e à racionalidade humana que impõe à pessoa o dever de assumir os ônus correspondentes a fatos a ele referentes. Vale dizer: sempre que uma pessoa gera dano, deve arcar com as consequências.

Portanto, a responsabilidade penal é a obrigação que o agente tem de arcar com as consequências jurídicas do crime, e o dever que a pessoa tem de prestar contas de seu ato.

No caso da seara aeronáutica, a responsabilidade do comandante de aeronave decorre da negligência, imprudência ou imperícia, ou, ainda, do dolo, vontade consciente de praticar um crime, conforme será analisado.

De acordo com pesquisas que realizei sobre este tema, observei que esta responsabilidade penal na aviação não está vinculada somente a pessoa do comandante da aeronave, e sim, a responsabilidade recai sobre outros profissionais que atuam na aviação.

Podemos citar como possíveis agentes causadores de danos: tripulação, equipe de solo, diretor(es) ou proprietário(s) de empresa aérea, como também alguém que, não obstante não se relacione com a atividade, pratique algum ato que coloque em risco ou provoque danos (materiais ou humanos) para o transporte aéreo e as atividades conexas.

Todas essas pessoas ou entidades podem ser responsabilizadas por danos no contexto da aviação. Isso implica no entendimento de que a responsabilidade penal na aviação é um campo muito amplo. Delimitar sobre quem recai a responsabilidade nem sempre é tarefa fácil.

 

2 – CONCEITO DE DOLO E CULPA PARA A RESPONSABILIDADE PENAL NA AVIAÇÃO

MailAvia - Acidente aéreo
Figura B – Acidente aéreo.
Fonte: Pixabay.

Um dos objetivos deste artigo é expor esses dois aspectos importantes da responsabilidade penal na aviação. Os crimes podem ser cometidos de forma culposa ou dolosa. Tudo depende do grau de consciência do agente.

Sendo assim, a responsabilidade penal advém do dolo ou culpa, e perante esses dois aspectos, retrato seus conceitos previstos no Direito Penal. Entender esses conceitos e a diferença entre eles é fundamental para compreender a responsabilidade penal do piloto e outros agentes que possam estar envolvidos.

O dolo ocorre quando o indivíduo tem a intenção de violar o direito, sabe dos prejuízos advindos de sua ação e mesmo assim insiste na prática. Ou seja, no conceito geral de dolo, trata-se de uma ação ou omissão voluntária e intencional que resulta em um dano objetivado pelo indivíduo responsável pela conduta.

Os crimes na modalidade dolosa recebem, via de regra, penas mais elevadas, tendo em vista a vontade consciente do agente. Diferente do que se possa imaginar, os crimes dolosos podem ser praticados em duas modalidades: por ação ou omissão.

Deixar de fazer algo de forma dolosa, com vistas a atingir um resultado criminoso, é um típico exemplo de comportamento previsto e coibido pelo direito penal aeronáutico.

Já a culpa não tem objetivo de gerar o dano. O que existe é o descuido, falta do dever de cuidado, prática de ato em excesso ou em descompasso com as exigências técnicas, por exemplo.

Destarte, considera-se a culpa, enquanto elemento subjetivo do crime, como instituto semelhante ao do dolo eventual. Fica à cargo do operador do direito realizar a separação entre uma coisa e outra, sempre com base nas peculiaridades do caso concreto (NUCCI, Guilherme de Souza, 2017, p. 174).

 

3 – IMPRUDÊNCIA, NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA: A CULPA DO COMANDANTE DE AERONAVE

MailAvia - Comandante e copiloto no interior da aeronave
Figura C – Comandante e copiloto no interior da aeronave.
Fonte: Pixabay.

Em muitos casos, é possível que se verifique o descumprimento do dever de cuidado que “representa a obrigação de quem vive em comunidade de seguir certas regras impostas a todos, por isso, são objetivas, não dependentes de interpretação subjetiva de seus destinatários, nem de habilidades especiais” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2017, p. 464).

É o que acontece na negligência, por exemplo. Vejamos cada uma das modalidades de culpa existentes no direito brasileiro:

  • Imprudência, seria a conduta positiva do agente que, não observando o seu dever de cuidado, causa um resultado lesivo que era de fácil previsão. Seria, “a forma ativa de culpa, significando um comportamento sem cautela, realizado com precipitação ou com insensatez” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2017, p. 469).
  • Negligência é a displicência ao agir, a falta de precaução, a indiferença do agente. Pode ser compreendida como uma omissão, ou seja, o comandante deixa de exercer seu dever de cuidado, assumindo um comportamento passivo, que implica em desleixo. “A negligência é a forma passiva de culpa, ou seja, o agente assume uma atitude passiva, inerte, omissiva, material e psiquicamente, por conta do seu descuido ou desatenção” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2017, p. 470).
  • Imperícia advém da conduta praticada pelo agente que, deixa de observar o seu dever de cuidado, causando um dano que já era previsível. Está relacionado a falta de conhecimentos técnicos, isto é, por não possuir o conhecimento que deveria, em virtude de qualificação profissional. É também chamada de culpa profissional, pois somente pode ser praticada no exercício de arte, profissão ou ofício.

Ressalta-se que, “toda a profissão, arte ou ofício são regidas por princípios e regras que devem ser do conhecimento e do domínio de todos que a elas se dedicam. Se tais pessoas ultrapassam os seus limites, conscientes ou inconscientes de sua incapacidade, violam a lei e respondem pelas consequências” (MANSON, Cléber, 2015, p. 320).

No curso das atribuições do comandante, podemos observar a importância das suas prerrogativas a bordo da aeronave, conforme determina o inciso I do artigo 7º da Lei nº 13.475/2017.

O dispositivo em comento define comandante como: “piloto responsável pela operação e pela segurança da aeronave, exercendo autoridade que a legislação lhe atribui”, estando implícita a importância de suas ações, e de sua conduta a bordo durante todo o voo.

O artigo 166 do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA) – Lei nº 7.565/1986 -, por sua vez, destaca que “o comandante é o responsável pela operação e segurança da aeronave”.

Importa ressaltar, que o comandante de aeronave deve sempre observar o direito, de forma geral, e as regras pertinentes ao seu exercício profissional, de forma específica. A falta de atenção aos mandamentos e balizas legais implica na responsabilização.

O Comandante não pode simplesmente emitir ou praticar atos meramente discricionários, segundo seu juízo de valor e vontade. Quando se afasta da norma, o profissional começa a adentrar na seara da culpa, das responsabilidades.

Conforme é possível observar, a culpa é um conceito bastante amplo. Sempre que existir dano, suas causas devem ser investigadas. Caso se identifique a participação direta ou indireta do piloto ou outros agentes, pode-se invocar a responsabilidade, inclusive penal.

 

4 – CONDUTA DO COMANDANTE DE AERONAVE: AÇÃO E OMISSÃO

MailAvia - Comandante e copiloto em operação
Figura D – Comandante e copiloto em operação.
Fonte: Pixabay.

É importante também abordar sobre a conduta do comandante no exercício de sua profissão. A conduta conceitua a exteriorização da vontade humana, é o comportamento humano consistente em uma ação ou omissão, consciente e voltada a uma finalidade (teoria finalista da ação).

A conduta está dividida em duas formas, a saber: ação, que é a atuação humana positiva voltada a uma finalidade; omissão, que é a ausência de comportamento, a inatividade.

O comandante de aeronaves, no exercício de sua profissão, poderá responder na esfera penal sobre suas ações a bordo da aeronave. Havendo processo judicial, é possível que o resultado seja uma sanção penal, que consiste, normalmente, em pena restritiva ou privativa de liberdade.

Quando tratamos de conduta, para o direito penal o conceito de conduta está ligado à ideia de ação e pode ser considerada “o primeiro elemento integrante do fato típico.” Em outras palavras, conduta é o mesmo que ação e comportamento (GRECO, Rogério, 2017, p. 431).

No Direito Penal, não há indenização e sim aplicação de uma pena pessoal e intransferível ao transgressor, de acordo com a gravidade de sua infração. Este ramo jurídico constitui “o corpo de normas jurídicas voltado à fixação dos limites do poder punitivo do Estado, instituindo infrações penais e as sanções correspondentes, bem como regras atinentes à sua aplicação” (NUCCI, Guilherme de Souza, 2017, p. 59).

A Responsabilidade Penal é a obrigação que o agente tem de arcar com as consequências jurídicas do crime, é o dever que a pessoa tem de prestar contas do seu ato. O “Código Penal não definiu o conceito de crime ou mesmo de contravenção penal, trazendo, unicamente, um critério de distinção entre ambos.” Vale dizer, no Brasil existem as infrações penais, como gênero, e os crimes e contravenções, como espécies (GRECO, Rogério, 2017, p. 362).

A imprudência, negligência e a imperícia, referidas no inciso II do artigo 18 do Código Penal, são chamadas pela doutrina de modalidades de culpa, podendo ser definida como a voluntária omissão de diligência em calcular as consequências possíveis e previsíveis do próprio fato.

Para a esfera penal do direito, a conduta humana só ocorre de duas formas: “ou o agente atua dolosamente, querendo ou assumindo o risco de produzir o resultado, ou ele, culposamente, dá causa a este mesmo resultado, agindo com imprudência, imperícia ou negligência” (GRECO, Rogério, 2017, p. 435).

A aviação é uma atividade que se caracteriza por ser uma atividade complexa, não somente pela especialidade das ciências aeronáuticas, mas também por necessitar da intervenção de diversos profissionais e sistemas, a fim de garantir a segurança das operações.

 

5 – EXCLUDENTES DE ILICITUDE

Por fim, necessário analisar as excludentes de ilicitude, que podem ser aplicadas ao direito aeronáutico, mais especificamente no que diz respeito à responsabilidade penal do piloto.

Em termos conceituais, excludentes de ilicitude são justificativas, que afastam a atribuição do crime ao sujeito. Vale dizer, mesmo que a conduta se adeque formalmente ao tipo penal criminalizado, o agente não poderá ser responsabilizado.

A importância do tema é nítida: em muitas situações o comandante de aeronave pode ser levado a praticar algum ato que, muito embora seja contrário a bens jurídicos tutelados pelo direito, sejam considerados justos do ponto de vista social ou até mesmo legal.

De acordo com o Código Penal Brasileiro, não há crime quando o agente pratica o fato: em estado de necessidade; em legítima defesa; em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Nos três casos, responde o agente pelos excessos, sejam eles dolosos ou culposos. São as três principais excludentes de ilicitude previstas na lei brasileira, que se aplicam aos fatos típicos cometidos pelo comandante de aeronave.

O estado de necessidade corresponde a um contexto que leve o agente a sacrificar um bem jurídico, sejam em benefício próprio, de outrem ou da coletividade.

Trazendo para o direito aeronáutico, basta pensar na situação do piloto que tem, como única opção, fazer um pouso de emergência em determinado lugar, sabendo que, com a sua conduta, é possível que existam danos à terceiros externos.

Nesse caso, sendo justa a causa original que levou à necessidade do pouso – vale dizer, não havendo crime anterior por parte do piloto – não há se falar em crime. Claro, vários aspectos devem ser analisados, para saber se os procedimentos técnicos foram observados e se excessos foram cometidos.

A legítima defesa, por sua vez, é uma das excludentes de ilicitude mais antigas da humanidade. A regra é simples: quando colocado em perigo, o homem pode usar dos meios necessários para garantir a sua sobrevivência ou de terceira pessoa.

Apesar dessa amplitude, nem tudo é realmente permitido. A legítima defesa só pode ser considerada quando praticada com moderação, apenas o suficiente para evitar o dano. Além disso, deve existir, sempre que possível, uma injusta agressão. Pense, por exemplo, no homem que se defende de uma tentativa de assassinato, matando o criminoso.

O estrito cumprimento do dever legal ou exercício regular de direito estão relacionados às prerrogativas do profissional. Assim como os policiais e bombeiros, o comandante de aeronave é dotado de uma série de poderes.

Ele pode, inclusive, expulsar do avião alguém que esteja prejudicando a ordem e colocando em risco a segurança dos demais tripulantes. Não estará, nesse caso, cometendo nenhum crime ou infração penal, uma vez que usando das suas prerrogativas funcionais.

 

6 – A DIFÍCIL TAREFA DE ATRIBUIR A RESPONSABILIDADE PENAL.

MailAvia - Símbolo da dúvida
Figura E – Símbolo da dúvida.
Fonte: Pixabay.

Definir e delimitar a responsabilidade penal do comandante de aeronave é apenas parte da problemática. Ponto essencial diz respeito à atribuição dessa responsabilidade no caso concreto.

O piloto de aeronave é por vezes um dos principais culpados, pelo menos pela mídia, quando da ocorrência de acidentes aéreos. São vários meses, às vezes anos, até que as investigações tenham fim.

Em alguns casos, os dados coletados são insuficientes para que exista a condenação de quem quer que seja: sem provas do que aconteceu, nenhuma responsabilidade pode ser atribuída, pelo menos na esfera penal, que exige o liame entre o dolo ou a culpa e o dano.

É necessário considerar, também, que o comandante de aeronave nem sempre sobrevive aos acidentes aéreos – a história nos mostra exatamente o contrário, os pilotos estão entre as mortes registradas na maioria dos acidentes.

A dificuldade não diz respeito à responsabilização penal por acidentes com aviões. No campo civil algo similar acontece, tanto pela falta de elementos probatórios quanto pela ausência de outro elemento: condições financeiras. As indenizações devidas nos casos de acidentes são gigantes, ultrapassando em muito o patrimônio do comandante.

Depreende-se disso que o instituto da responsabilidade penal no direito aeronáutico depende, para sua viabilidade e efetividade, de um esforço muito grande por parte dos órgãos de investigação.

 

CONCLUSÕES

O estudo demonstrou que a responsabilidade penal do comandante de aeronave é tema bastante complexo e repleto de peculiaridades. Diga-se, de passagem, que a responsabilidade penal é apenas uma das possibilidades. Existe também a responsabilidade civil, administrativa e tributária, para ficar com alguns exemplos.

O direito penal aeronáutico está avançando cada vez mais, na tentativa de resguardar direitos e proteger as pessoas. No entanto, o tema da responsabilidade permanece estranho, repleto de sutilezas e partes obscuras.

Os acidentes e incidentes envolvendo aeronaves, apesar de não serem em grande número, tendem a causar muito dano. Afinal de contas, são vidas, pessoas que merecem a segurança de embarcar e desembarcar sem transtornos.

Ao mesmo tempo, é imprescindível que o direito seja aperfeiçoado, para conferir segurança jurídica a todos, em especial o comandante de aeronave. As regras devem ser transparentes, fornecendo balizas para a sua atuação.

Com isso, todo mundo ganha. Para o piloto, normas melhores servem de base para o exercício profissional adequado. Para a sociedade civil, essas normas permitem identificar falhas e desvios na atuação profissional, com a consequente atribuição de responsabilidade.

Por fim, vale uma sugestão. A atividade do comandante de aeronave demanda muito mais do que apenas teoria. É imprescindível que exista treinamento e capacitação contínua. Prática e teoria devem sempre andar de mãos dadas, para que os acidentes e incidentes sejam mínimos.

O objetivo é que o instituto da responsabilidade penal do comandante de aeronave não seja invocado.

 

REFEREÊNCIAS

Diniz, 2015. M. H. Diniz. Curso de direito civil brasileiro (29a ed., Vol. 7). São Paulo: Saraiva (2015).

Greco, (2017). R. Greco. Curso de direito penal (19a ed., Vol. I). Niterói: Impetus (2017).

Masson, (2015). C. Masson. Direito penal (9a ed. rev. e atual, Vol. 1). Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método (2015).

Nucci, (2017). G. S. Nucci. Curso de direito penal (Vol. 1). Rio de Janeiro: Forense (2017).

 


[1] Especialista em Gestão e Direito Aeronáutico pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). E-mail: [email protected].
Nota: Todos os textos publicados na secção MailAvia integram um espaço de participação de pessoas ilustres da aviação, que convidamos para tal. São da responsabilidade do autor, sendo que não expressam necessariamente a opinião da NEWSAVIA

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