Cabo Verde suspende Certificado de Operador Aéreo e Licença de Explorador Aéreo da TICV

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 O Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração da Agência de Aviação Civil (AAC) da República de Cabo Verde, distribuiu na noite desta quarta-feira, dia 23 de abril, um comunicado em que anuncia a ‘Suspensão do Certificado de Operador Aéreo (COA) e da Licença de Explorador Aéreo (LEA) da TICV, SA’, empresa cujo acionista principal é a Bestfly World Wide.

A Bestfly, empresa de capitais internacionais, nomeadamente angolanos, com sede em Curaçau, ilha administrada pelo Reino dos Países Baixos, situada nas Caraíbas, tinha anunciado durante esta quarta-feira, dia 23, a suspensão de todos os voos no arquipélago de Cabo Verde (LINK notícia relacionada), queixando-se precisamente da falta de cooperação das autoridades aeronáuticas da República de Cabo Verde, uma questão que agora é esclarecida no comunicado da autoridade nacional de aviação civil deste país africano, que a seguir publicamos na íntegra:

“Suspensão do Certificado de Operador Aéreo (COA) e da Licença de Explorador Aérea (LEA) da TICV, SA

A Agência de Aviação Civil (AAC), autoridade responsável pela regulação do setor da aviação civil em Cabo Verde, tendo em conta o Compromisso e Responsabilidade para com o interesse público, vem comunicar, que foram suspensos o Certificado do Operador Aéreo (COA) e a Licença de Explorador Aérea (LEA) da operadora TICV, S.A, de acordo com o determinado no parágrafo (a)(1), da subseção 9.B.155, do CV-CAR 9, de 06 de agosto de 2015, e no número 2, do artigo 8o, do Decreto-regulamentar n.o 2/2005, de 11 de abril, respetivamente.

Considerando que a empresa TICV, S.A, é detentora do COA n.o CV-05/COA válido até o próximo dia 08 de julho de 2024 e igualmente detentora da LEA no CV-04/LE válida até dia 07 de novembro de 2025, a AAC informa o seguinte:

  1. Até à entrada do novo acionista maioritário em 2021, a Bestfly Worldwide, o COA da operadora TICV, S.A tinha um período de validade de 24 meses, no entanto, por força do incumprimento de determinados requisitos regulamentares, em 2022, pela primeira vez, o COA foi renovado de forma limitada por um período de 12 meses;
  2. De realçar que o atual COA da operadora TICV, SA, em virtude da continuidade de incumprimento com os requisitos regulamentares e a degradação da capacidade financeira da empresa, foi renovado no mês de novembro de 2023, de forma ainda mais limitada por um período de apenas 8 meses de acordo com o estabelecido nos regulamentos nacionais;
  3. Das duas aeronaves tipo ATR72-212A listadas no OpSpec, a TICV, S.A, a de matrícula D4-BFB se encontra fora de serviço e com o Certificado de Aeronavegabilidade expirado desde o dia 17 de setembro de 2023, e a outra de matrícula D4-BFA encontra- se indisponível para operações comerciais desde o dia 06 de março de 2024, para a realização de manutenção programada, sem que, no entanto, fosse evidenciada pela operadora quaisquer diligências no sentido da operacionalização das mesmas. Portanto, não foi demonstrada pela operadora que as referidas aeronaves se encontram em processo de manutenção;
  4. Verifica-se, ainda, que durante este período, a TICV contratou uma aeronave a uma operadora estrangeira, em regime de locação ACMI (Aircraft Crew Maintenance and Insurance), por duas ocasiões, primeiramente para substituir a aeronave D4-BFB, entre 03 e 31 de dezembro de 2023, sendo renovado entre 02 a 31 de janeiro de 2024, e numa segunda ocasião, entre 05 de março a 05 de abril de 2024, para substituição da aeronave D4-BFA, que se deslocou ao estrangeiro no dia 12 de março de 2024, por motivos de manutenção programada;
  1. No dia 01 de abril de 2024, foi submetido um novo pedido de aprovação de contrato de locação de uma nova aeronave no mesmo regime, e não obstante o prazo regulamentar de submissão ser de 15 dias úteis antes da data prevista para o início das operações, no dia 06 de abril de 2024, foi aprovado o contrato por apenas 10 dias, válido até o dia 15 de abril de 2024, por causa de pendências identificadas no processo e previamente notificadas à operadora;
  2. Na sequência, foi igualmente emitida no mesmo dia, a devida autorização de voo para o início das operações em Cabo Verde da referida aeronave, autorização essa que foi renovada nos dias 11 e 14 do corrente mês de abril a pedido da operadora, sem que a aeronave tivesse chegado a Cabo Verde conforme as datas indicadas e sem que alguma explicação por parte da operadora fosse apresentada à autoridade;
  3. A aeronave objeto do contrato de locação finalmente chegou a Cabo Verde no dia 15 de abril, último dia de validade do contrato de locação aprovado, sem que, no entanto, tenham sido resolvidas as pendências anteriormente reportadas;
  4. No dia 17 de abril, no sentido de dar continuidade ao pedido inicial de substituição temporária da aeronave D4-BFA pela aeronave objeto do contrato de locação, foi solicitada à TICV SA, evidências relativas à execução dos trabalhos em curso de manutenção na aeronave D4-BFA, bem como o período de imobilização da mesma, tendo em conta ter sido esse o fundamento do referido pedido;
  5. Nesse mesmo dia, a TICV informou que a aeronave D4-BFA se encontrava com o início da manutenção programada atrasada por “razões estratégicas do grupo Bestfly”, sem apontar, contudo, a data ou período para a sua realização;
  6. Entretanto, foi submetido um novo pedido de aprovação do contrato de locação da aeronave, com uma nova fundamentação, a do reforço temporário da frota destinada a suprir necessidades ocasionais da operadora, e da análise resultou a devolução do processo no dia 19 de abril, por não cumprir com os requisitos regulamentares, continuando a operadora sem qualquer operação comercial;
  7. Salienta-se que as situações acima elencadas têm levado a operadora a incumprir com os seus planos comerciais, de forma reiterada, por falta de aeronaves e, consequentemente pondo em causa o direito dos passageiros em clara violação com o previsto no Decreto-Lei No 35/2006, de 26 de junho.

Adicionalmente, face à suspensão da operação comercial, a operadora deverá salvaguardar os direitos de todos os passageiros afetados de acordo com o estipulado no Decreto-Lei No 35/2006, de 26 de junho, estando a Autoridade a acompanhar de perto toda a situação.

Para concluir, a AAC informa que a análise de todos os processos relacionados com o sector da aviação civil, assentam em altos padrões jurídico-administrativos e de segurança operacional, em conformidade com as práticas e recomendações da Organização Internacional da Aviação Civil (ICAO), procurando sempre assegurar a salvaguarda de vidas humanas, contribuindo fortemente para o prestígio de Cabo Verde no que tange à aviação civil internacional.

Cidade da Praia, 23 de abril de 2024.

GAC – Gabinete de Apoio ao Conselho de Administração”

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