Comissão Europeia aprova plano de reestruturação do Grupo TAP

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A Comissão Europeia (CE) aprovou nesta terça-feira, dia 21 de dezembro, ao abrigo das regras da União Europeia (UE) em matéria de auxílios estatais o seguinte pacote de ajudas estatais a favor do Grupo TAP:

  • 2,55 mil milhões de euros de ajuda à reestruturação para permitir que o Grupo Transportes Aéreos Portugueses SGPS S.A. (‘TAP SGPS’) e a companhia aérea TAP Air Portugal regressem à viabilidade;
  • e 107,1 milhões de euros de ajuda para compensar a TAP Air Portugal pelos danos sofridos em consequência da pandemia do coronavírus entre 1 de Julho de 2020 e 30 de Dezembro de 2020.

Num extenso comunicado distribuído em Bruxelas ao fim da tarde desta terça-feira, os serviços de Imprense citam a vice-Presidente Executiva Margrethe Vestager, responsável pela política de Concorrência da CE, afirmou: “As medidas que hoje aprovámos permitirão a Portugal compensar a TAP pelos danos sofridos diretamente em resultado das restrições de viagem estabelecidas para limitar a propagação do coronavírus. Ao mesmo tempo, o plano de reestruturação aprovado para a TAP assegurará o caminho da companhia aérea para a viabilidade a longo prazo. O apoio público significativo virá com salvaguardas para limitar as distorções da concorrência. Em particular, a TAP comprometeu-se a disponibilizar faixas horárias no congestionado aeroporto de Lisboa, onde a TAP detém um poder de mercado significativo. Isto dá às transportadoras concorrentes a oportunidade de expandir as suas atividades neste aeroporto, assegurando preços justos e uma maior escolha para os consumidores europeus”.

A TAP Air Portugal é uma transportadora de bandeira portuguesa e, como a maior companhia aérea sediada em Portugal, um importante prestador de serviços de mobilidade para pessoas e carga, tanto no continente como nas Regiões Autónomas da Madeira e Açores, bem como para os países de língua portuguesa e comunidades da diáspora. A empresa desempenha um papel fundamental no crescimento do turismo e da economia portuguesa no seu conjunto e é um empregador significativo em Portugal. Em 2019, foi responsável por mais de 50% das chegadas e partidas no Aeroporto Internacional de Lisboa.

Ajuda à reestruturação

Em 10 de Junho de 2021, Portugal notificou formalmente à Comissão a ajuda à reestruturação, com o objectivo de financiar um plano de reestruturação do Grupo TAP através da TAP Air Portugal.

Em 16 de Julho de 2021, a Comissão deu início a uma investigação aprofundada para avaliar melhor a conformidade do plano de reestruturação proposto apresentado por Portugal para a TAP SGPS e do auxílio conexo com as condições das orientações relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação. No mesmo dia, aprovou de novo um auxílio de emergência de 1,2 mil milhões de euros a favor da companhia aérea, na sequência da anulação da decisão inicial do Tribunal Geral sobre o auxílio de emergência.

Hoje [terça-feira, dia 21 de dezembro de 2021], na sequência da sua investigação aprofundada e das observações das partes interessadas e de Portugal, a Comissão aprovou o plano de reestruturação proposto. O apoio assumirá a forma de 2,55 mil milhões de euros de capital próprio ou de medidas de quase-capital, incluindo a conversão do empréstimo de emergência de 1,2 mil milhões de euros em capital próprio.

 

A Comissão avaliou as medidas de auxílio à reestruturação ao abrigo das suas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade.

Em particular, a Comissão avaliou o plano de reestruturação, que estabelece um pacote de medidas para racionalizar as operações da TAP SGPS e reduzir os custos.

O plano prevê uma divisão das empresas:

  • as companhias aéreas TAP Air Portugal e Portugália Airlines (que serão apoiadas e reestruturadas);
  • e um perímetro de ativos não essenciais a alienar no decurso da reestruturação, nomeadamente filiais em atividades adjacentes de manutenção (no Brasil), restauração e assistência em terra. Além disso, a TAP SGPS e a TAP Air Portugal serão proibidas de quaisquer aquisições e reduzirão a sua frota até ao final do plano de reestruturação, racionalizando a sua rede e ajustando-se às últimas previsões que estimam que a procura não irá aumentar antes de 2023 devido à pandemia de coronavírus.

TAP Air Portugal terá de disponibilizar 18 slots no Aeroporto de Lisboa a partir da época de Inverno de 2022-23

Além disso, a TAP Air Portugal tem uma grande presença no aeroporto de Lisboa, que está estruturalmente muito congestionado, o que significa que as companhias aéreas não podem ter acesso às faixas horárias de aterragem e descolagem que solicitam para a sua operação no aeroporto. Por conseguinte, são necessárias medidas adicionais para preservar a concorrência efetiva neste aeroporto. A TAP Air Portugal disponibilizará até 18 faixas horárias por dia no aeroporto de Lisboa a uma transportadora concorrente. Estas medidas permitirão a entrada ou expansão duradoura de uma transportadora concorrente neste aeroporto, em benefício dos consumidores.

A Comissão organizará um processo de seleção transparente e não-discriminatório (com o apoio de um administrador de controlo) para selecionar a transportadora concorrente. O primeiro convite à apresentação de propostas terá lugar antes da época de Inverno IATA de 2022-23.

Nesta base, a Comissão concluiu que a ajuda à reestruturação está em conformidade com as regras da UE, uma vez que irá trazer a TAP Air Portugal de volta à via da viabilidade a longo prazo, sem afectar indevidamente a concorrência e o comércio.

 

A medida de compensação de danos

Portugal notificou à Comissão outra medida de auxílio no montante total de 107,1 milhões de euros para compensar a TAP Air Portugal pelos danos sofridos entre 1 de Julho e 30 de Dezembro de 2020 em resultado direto das restrições de viagem em vigor para limitar a propagação do vírus que provoca a Pandemia de covid-19.

Devido a estas restrições de viagem, a TAP Air Portugal sofreu perdas de exploração significativas e sofreu um declínio acentuado do tráfego e da rentabilidade durante este período. Isto segue-se a uma medida de apoio anterior a favor da companhia aérea que a Comissão aprovou em abril de 2021, compensando a TAP Air Portugal pelos danos sofridos devido ao surto do coronavírus e às restrições de viagem conexas entre 19 de março e 30 de junho de 2020.

Ao abrigo da medida de compensação, o auxílio assumirá a forma de:

  • uma injecção de capital;
  • ou um empréstimo que poderá ser convertido em capital. A escolha entre estas formas de apoio será feita pelo governo português.

A Comissão avaliou a medida ao abrigo do artigo 107(2)(b) do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), que permite à Comissão aprovar os auxílios estatais concedidos para compensar empresas ou sectores específicos pelos danos diretamente causados por acontecimentos extraordinários. A Comissão considera que o surto de coronavírus pode ser qualificado como um acontecimento extraordinário, imprevisível e com um impacto económico significativo. Consequentemente, justificam-se as intervenções excepcionais dos Estados-Membros para compensar os danos diretamente relacionados com a pandemia.

A Comissão verificou, em particular, que a medida portuguesa compensará os danos diretamente relacionados com o surto de coronavírus. Constatou igualmente que a medida é proporcional, uma vez que a compensação não excede o necessário para reparar os danos.

Nesta base, a Comissão concluiu que a medida portuguesa está de acordo com as regras da UE em matéria de auxílios estatais.

 

Antecedentes

As regras da UE em matéria de auxílios estatais, mais especificamente as orientações da Comissão relativas aos auxílios de emergência e à reestruturação, permitem aos Estados-Membros apoiar empresas em dificuldade, sob certas condições estritas. Em particular, os auxílios de emergência podem ser concedidos por um período máximo de seis meses. Para além deste período, os auxílios de emergência devem ser reembolsados ou os Estados-Membros devem notificar um plano de reestruturação à Comissão, para avaliação ao abrigo das regras em matéria de auxílios estatais. Para que o auxílio à reestruturação possa ser aprovado, o plano deve assegurar que a viabilidade da empresa possa ser restabelecida sem apoio contínuo do Estado, que a empresa contribua suficientemente para os custos da sua reestruturação e que as distorções da concorrência criadas pelo auxílio sejam abordadas através de medidas compensatórias, incluindo, nomeadamente, medidas estruturais.

O apoio financeiro proveniente de fundos comunitários ou nacionais concedidos a serviços de saúde ou outros serviços públicos para fazer face à situação provocada pelo novo coronavírus está fora do âmbito do controlo dos auxílios estatais. O mesmo se aplica a qualquer apoio financeiro público concedido diretamente aos cidadãos. Do mesmo modo, as medidas de apoio público que estão disponíveis para todas as empresas, como por exemplo subsídios salariais e suspensão de pagamentos de impostos sobre as sociedades e sobre o valor acrescentado ou contribuições sociais, não são abrangidas pelo controlo dos auxílios estatais e não requerem a aprovação da Comissão ao abrigo das regras da UE em matéria de auxílios estatais. Em todos estes casos, os Estados Membros podem agir imediatamente. Quando as regras relativas aos auxílios estatais são aplicáveis, os Estados-Membros podem conceber amplas medidas de auxílio para apoiar empresas ou sectores específicos que sofram as consequências do surto do novo coronavírus, em conformidade com o quadro comunitário existente em matéria de auxílios estatais.

A 13 de Março de 2020, a Comissão adoptou uma comunicação sobre uma resposta económica coordenada ao surto de COVID-19, que estabelece estas possibilidades.

A este respeito, por exemplo:

Os Estados-membros podem compensar empresas ou sectores específicos (sob a forma de esquemas) pelos danos sofridos devida e directamente causados por ocorrências excepcionais, tais como os causados pelo surto de coronavírus. Isto está previsto no artigo 107(2)(b)TFUE.

As regras em matéria de auxílios estatais baseadas no artigo 107.º, n.º 3, alínea c), do TFUE permitem aos Estados-Membros ajudar as empresas a fazer face à escassez de liquidez e à necessidade de um auxílio de emergência urgente.

Isto pode ser complementado por uma variedade de medidas adicionais, tais como ao abrigo do Regulamento de minimis e do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, que também podem ser implementadas imediatamente pelos Estados-Membros, sem a participação da Comissão.

No caso de situações económicas particularmente graves, como a que se verifica actualmente em todos os Estados-Membros devido ao surto de coronavírus, as regras da UE em matéria de auxílios estatais permitem aos Estados-Membros conceder apoio para remediar uma perturbação grave da sua economia. Tal está previsto no artigo 107(3)(b) TFUE do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Em 19 de março de 2020, a Comissão adoptou um Quadro temporário de auxílios estatais com base no artigo 107.º, n.º 3, alínea b), do TFUE para permitir aos Estados-Membros utilizar toda a flexibilidade prevista nas regras relativas aos auxílios estatais para apoiar a economia no contexto do surto de coronavírus. O Quadro temporário, com as alterações introduzidas em 3 de abril, 8 de maio, 29 de junho, 13 de outubro de 2020, 28 de janeiro e 18 de novembro de 2021, prevê os seguintes tipos de auxílios, que podem ser concedidos pelos Estados-Membros:

  • Subsídios diretos, injeções de capital, benefícios fiscais seletivos e adiantamentos;
  • Garantias estatais para empréstimos contraídos por empresas;
  • Empréstimos públicos subsidiados a empresas, incluindo empréstimos subordinados;
  • Garantias para bancos que canalizam auxílios estatais para a economia real;
  • Seguro público de crédito à exportação a curto prazo;
  • Apoio à investigação e desenvolvimento relacionados com o coronavírus (I&D);
  • Apoio à construção e ampliação de instalações de ensaio;
  • Apoio à produção de produtos relevantes para combater o surto de coronavírus;
  • Apoio específico sob a forma de adiamento do pagamento de impostos e/ou suspensão das contribuições para a segurança social;
  • Apoio específico sob a forma de subsídios salariais aos empregados;
  • Apoio específico sob a forma de capital próprio e/ou instrumentos de capital híbrido;
  • Apoio a custos fixos não cobertos para empresas que enfrentam uma diminuição do volume de negócios no contexto do surto de coronavírus;
  • Apoio ao investimento para uma recuperação sustentável;
  • Apoio à solvência.

 

O Quadro Temporário estará em vigor até 30 de junho de 2022, com exceção do apoio ao investimento para uma recuperação sustentável, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2022, e do apoio à solvência, que estará em vigor até 31 de dezembro de 2023. A Comissão continuará a acompanhar de perto a evolução da pandemia da covid-19 e outros riscos para a recuperação económica.

 

  • Foto de abertura © João Chaves

 

 

 

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