As companhias aéreas vão ter de indemnizar os passageiros devido às perturbações causadas pela falha no abastecimento de combustível no Aeroporto Internacional de Lisboa em maio de 2017.
“Em resultado da análise da situação na ótica dos direitos dos passageiros, a Autoridade Nacional de Aviação Civil (ANAC) conclui que as transportadoras aéreas são obrigadas a cumprir as obrigações de assistência, bem como a indemnizar os passageiros afetados (…), não se enquadrando a ocorrência relativa à falha no abastecimento de combustível no conceito de circunstância extraordinária”, aponta o regulador da aviação no relatório conhecido esta quarta-feira, dia 7 de fevereiro, sobre a falha no sistema de abastecimento no Aeroporto Humberto Delgado.
Por esta razão, esta entidade assegura, no documento disponível no seu site, que “diligenciará no sentido de informar os passageiros afetados por esta ocorrência de que a mesma não se insere no conceito de circunstância (…), pelo que lhes é devido o pagamento da indemnização”.
Ao mesmo tempo, apela à gestora do Aeroporto Humberto Delgado, a ANA – Aeroportos de Portugal, que faça um “plano de comunicação mais eficaz que permita melhorar o sistema de informação aos passageiros”.
A falha no sistema de abastecimento de combustível ocorrida em 10 de maio no Aeroporto de Lisboa afetou 41.681 pessoas, levou ao cancelamento de 98 voos, 363 descolaram com atraso e 12 tiveram de divergir para outros locais.
“As consequências mais imediatas desta disrupção do abastecimento de combustível referem-se a voos e passageiros afetados”, reconhece a ANAC.
Ainda assim, a ANAC assinala que a obrigação de pagar indemnizações aos passageiros não proíbe as próprias companhias de pedirem para ser ressarcidas destes montantes ao Grupo Operacional de Combustíveis (GOC), estrutura que gere o sistema de abastecimento de combustível no aeroporto de Lisboa e que é composta pelas principais petrolíferas, sendo liderada pela Petrogal.
A ANAC alude, assim, ao regulamento 261/2004 do Parlamento e do Conselho Europeu, que determina que, “se a transportadora aérea operadora tiver pago uma indemnização ou tiver cumprido outras obrigações que, por força do presente regulamento lhe incumbam, nenhuma disposição do presente regulamento pode ser interpretada como limitando o seu direito de exigir indemnização, incluindo a terceiros”.
Outra das conclusões do regulador é que “as infraestruturas aeroportuárias deverão rever e/ou desenvolver planos de continuidade de negócio, incluindo planos de contingência que prevejam expressamente situações de retenção de passageiros nos aeroportos, nomeadamente assegurando as condições relativas a disponibilidade de bebidas, alimentação, conforto e higiene”.
“Estes planos de continuidade de negócio deverão ser desenvolvidos em parceria com os principais ‘stakeholders’ (responsáveis) das infraestruturas aeroportuárias, designadamente transportadoras aéreas, prestadores de serviços de assistência em escala e demais intervenientes no sistema da aviação civil”, adianta a ANAC.
Já antes foi divulgado uma decisão do tribunal que obrigou a Ryanair a indemnizar em 250 euros um passageiro pelo atraso no seu voo na sequência das perturbações causadas por esta falha no abastecimento de combustível no Aeroporto de Lisboa.
A informação foi avançada pela empresa de defesa de direitos dos passageiros ‘AirHelp’, que representou o queixoso, notando assim que “ganhou recentemente o seu primeiro caso em tribunal” sobre o incidente.
O voo em questão fez a ligação Lisboa-Porto.