O Governo Português publicou nova legislação que permite que as viagens marcadas de 13 de março até 30 de setembro deste ano, e canceladas devido à pandemia de covid-19, podem ser reagendadas ou substituídas por vales equivalentes até final de 2021, após o que podem ser reembolsadas.
O decreto-lei n.º 17/2020, publicado nesta quinta-feira, dia 23 de abril, em ‘Diário da República’ (DR) e que entra em vigor na sexta-feira, dia 24, estabelece “medidas excecionais e temporárias relativas ao setor do turismo, no âmbito da pandemia da doença covid-19”, e aplica-se às viagens organizadas por agências de viagens e turismo (incluindo viagens de finalistas ou similares), ao cancelamento de reservas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local e às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local.
Segundo se lê no texto do diploma, este regime “procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores” e estabelece, no caso dos consumidores que se encontrem em situação de desemprego, que o reembolso da totalidade do valor despendido seja efetuado no prazo de 14 dias contados já a partir de sexta-feira e não apenas em 2022, como nos restantes casos.
Nos termos do diploma, os viajantes com viagens canceladas têm direito de optar pela emissão de um vale de igual valor ao pagamento efetuado e válido até 31 de dezembro de 2021 ou pelo reagendamento da viagem até 31 de dezembro de 2021.
Caso optem pelo vale, este “é emitido à ordem do portador e é transmissível por mera tradição”, sendo que, “caso seja utilizado para a realização da mesma viagem, ainda que em data diferente, mantém-se o seguro que tiver sido contratado no momento da aquisição do serviço de viagem”.
Se o vale não for utilizado ou o reagendamento da viagem não for efetuado até 31 de dezembro de 2021, o viajante tem direito ao reembolso do valor da reserva, a efetuar no prazo de 14 dias.
No caso das viagens de finalistas ou similares, o diploma estabelece que “o incumprimento imputável às agências de viagens e turismo” do determinado pelo decreto-lei “permite aos viajantes acionar o fundo de garantia de viagens e turismo”.
O regime excecional previsto no decreto-lei n.º 17/2020 abrange também as reservas de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local situados em Portugal efetuadas diretamente pelo hóspede ou através de plataformas em linha que tenham sido concretizadas na modalidade de não reembolso.
Nestas situações, e em caso da opção por um vale, este é emitido “à ordem do hóspede e é transmissível por mera tradição”, podendo “ser utilizado por quem o apresentar também como princípio de pagamento de serviços de valor superior, de acordo com a disponibilidade do empreendimento ou estabelecimento e nas condições aplicáveis nas novas datas pretendidas”.
Nos casos de reagendamento, se este for feito “para data em que a tarifa aplicável esteja abaixo do valor da reserva inicial, a diferença deve ser usada noutros serviços do empreendimento turístico ou do estabelecimento de alojamento local, não sendo devolvida ao hóspede se este não a utilizar”.
De fora deste regime ficam as reservas reembolsáveis de serviços de alojamento em empreendimentos turísticos e em estabelecimentos de alojamento local, às quais se aplicam as regras de cancelamento previstas à partida.
No que se refere às relações entre agências de viagens e turismo, operadores de animação turística e os empreendimentos turísticos e os estabelecimentos de alojamento local, o decreto-lei prevê que as reservas canceladas efetuadas na modalidade de não-reembolso das quantias pagas “conferem, excecional e temporariamente, a esses operadores o direito de crédito do valor não utilizado”.
Este crédito “deve ser utilizado para a liquidação de custos com qualquer outra reserva de serviços junto do mesmo empreendimento turístico ou do mesmo estabelecimento de alojamento local, em data definida pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística, mediante disponibilidade de serviços de alojamento, até ao dia 31 de dezembro de 2021”.
“Caso o empreendimento turístico ou o estabelecimento de alojamento local não tenha disponibilidade para múltiplas datas solicitadas pela agência de viagens e turismo ou pelo operador de animação turística até ao dia 31 de dezembro de 2021, a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística podem requerer a devolução do crédito a efetuar no prazo de 14 dias”, estabelece.
Se a agência de viagens e turismo ou o operador de animação turística não conseguirem efetuar nova reserva de serviço de alojamento em empreendimento turístico ou em estabelecimento de alojamento local situados em Portugal até ao 31 de dezembro de 2021, o valor do depósito deve ser devolvido no prazo de 14 dias após esta data.
Segundo o Governo, o regime “excecional e temporário” previsto no decreto-lei hoje publicado “procura encontrar um equilíbrio entre a sustentabilidade financeira dos operadores económicos e os direitos dos consumidores que, não obstante o contexto atual, não podem ser suprimidos ou eliminados”.
“Nesta medida, ainda que alguns dos direitos dos consumidores possam sofrer modificações temporárias e localizadas, o regime instituído oferece uma tutela distinta para os consumidores que se encontrem em situação de desemprego e, como tal, num estado de especial vulnerabilidade”, refere, notando que, “em alguns aspetos, os direitos dos consumidores foram mesmo reforçados, oferecendo-lhes garantias não previstas expressamente em condições normais de mercado”.