Regime de fiscalização de álcool na aviação em Portugal entra em vigor

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O regime jurídico que reforça a fiscalização do consumo de álcool e estupefacientes na aviação civil, em Portugal, entra em vigor nesta terça-feira, dia 5 de setembro, estabelecendo como limite um teor de álcool no sangue igual ou superior a 0,2 gramas/litro.

Nos termos da lei n.º 54/2023, publicada na segunda-feira, dia 4 de setembro em ‘Diário da República’ e que “cria o regime jurídico aplicável ao controlo e fiscalização do pessoal crítico para a segurança da aviação civil em exercício de funções sob influência de álcool, estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, alterando o Código Penal”, quem se recusar a submeter-se às provas de deteção “incorre no crime de desobediência qualificada”.

Como “pessoal crítico para a segurança da aviação civil” o diploma considera a tripulação das aeronaves, os pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, o pessoal afeto à manutenção das aeronaves, os controladores de tráfego aéreo, os agentes de informação de tráfego de aeródromo, os oficiais de operações de voo, o pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil e qualquer outro pessoal que circule na área de movimento dos aeródromos.

Quem apresentar resultado positivo no exame de despiste de álcool, recusar ou não puder a ele submeter-se, fica impedido de exercer as funções pelo período de 12 horas, a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está sob a influência de bebidas alcoólicas.

Ainda determinado pelo novo regime jurídico é que seja submetido a exames de pesquisa de álcool e de estupefacientes “o pessoal crítico para a segurança da aviação civil e os terceiros que intervenham em acidente ou incidente grave”.

Para efeitos da aplicação do Regime das Contraordenações Aeronáuticas Civis (RCAC), constitui contraordenação aeronáutica civil grave o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um teor de álcool no sangue (TAS) igual ou superior a 0,2 g/l e inferior a 0,5 g/l.

Já o exercício de funções pelo pessoal crítico para a segurança da aviação civil com um TAS igual ou superior a 0,5 g/l e inferior a 0,9 g/l ou sob influência de álcool conforme verificado por relatório médico, no caso de ser impossível a quantificação da taxa, configura uma contraordenação aeronáutica civil muito grave.

Constitui também contraordenação aeronáutica civil muito grave o exercício de funções com um TAS igual ou superior a 0,9 g/l ou sob influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas, “caso se trate de pessoal crítico para a segurança da aviação civil que não se reconduza a tripulação das aeronaves, a pilotos remotos de aeronaves não tripuladas, a pessoal afeto à manutenção das aeronaves, a controladores de tráfego aéreo, a agentes de informação de tráfego de aeródromo, a oficiais de operações de voo, a pessoal que efetua rastreios de segurança contra atos de interferência ilícita na aviação civil ou demais pessoal que desempenhe funções na área de movimento dos aeródromos”.

 

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