Subjetividade do INSPAC na RAMPA. Qual o limite? (parte 2)

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No post anterior (link) fizemos uma introdução sobre a subjetividade do INSPAC na avaliação da rampa e preenchimento da lista de verificação de inspeção de rampa. Neste post continuamos com os breves esclarecimentos que consideramos mais relevantes para a vivencia na aviação.

Com efeito, a dificuldade de compreender o que é ou não é razoável, na minha opinião, está em estabelecer o parâmetro, ou o critério de razoabilidade, que, em alguma medida, confunde-se com a finalidade pretendida com o ato. A finalidade de tudo na aviação é a segurança operacional. Assim, entendo que se a exigência discricionária, de fato, vai contribuir para a segurança operacional, então é razoável. Se em nada contribui, é irrazoável.

Deve ser lembrado que o poder do INSPAC não é apenas um ‘poder’, é o poder-dever. Em outros termos, deparando-se com uma irregularidade – para ser didático – o INSPAC não pode deixar de lavrar o auto de infração. Agindo assim, estaria violando os princípios da impessoalidade e da moralidade nos atos administrativos.

Para exemplificar, a lista de verificação de inspeção de rampa contém os campos dos dados gerais (hora, aeródromo, dentre outros), neste não há abertura para a discricionariedade. E há os campos da documentação.

Para manter o contexto, um dos itens é a ‘Apólice ou Certificado de Seguro’. A exigência deste documento é ato vinculado, pois está previsto na lista de verificação aprovada por uma norma jurídica. Exigir os comprovantes de pagamento do seguro não está previsto na lista. Seria razoável? Entendo que não, pois não muda nada, nem para a segurança operacional, nem para a cobertura, em regra.

Diferentemente é o exemplo da exigência das ‘Cartas Aeronáuticas’. Exigir essas cartas é ato vinculado, deve ser praticado. Mas supondo que não estão atualizadas ou dente estas não está a de decolagem do aeródromo onde está a aeronave, seria razoável o INSPAC exigir cartas atualizadas e a de decolagem? Me parece que sim, bastante razoável, pois, isso é relevantíssimo para a segurança operacional.

Além desses limites, deve ser deixado claro que, excluindo-se o mérito administrativo, como, por exemplo, o planejamento de datas para serem realizadas rampas, os atos administrativos são passiveis de questionamento judicial. O objeto judicial será, especialmente, os critérios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, mencionados na primeira parte desse texto. Sem dúvida, critérios de razoabilidade também podem ser questionados no judiciário.

Dessa forma, as normas jurídicas de fato, conferem certa subjetividade – tecnicamente denominada de discricionariedade – aos INSPACs no preenchimento da lista de verificação de inspeção de rampa. Essa subjetividade, contudo, é limitada e pode ser questionada judicialmente.

Ademais, boa sorte a todo e espero ter ajudado e continuar ajudando a todos vocês, meus amigos!

 


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