ANAC autoriza voos da Ryanair para Marrocos e investiga procedimento da companhia

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A Autoridade Nacional de Aviação Civil de Portugal (ANAC) emitiu nesta quinta-feira, dia 4 de novembro, as licenças/autorizações de voo para as rotas Porto-Agadir-Porto, Porto-Fez-Porto, Lisboa-Agadir-Lisboa, Lisboa-Fez-Lisboa e Lisboa-Marraquexe-Lisboa, solicitadas pela Ryanair.

A decisão da ANAC surge após o cumprimento das diligências por parte da companhia aérea irlandesa de voos de baixo custo que “apresentou, finalmente, a documentação necessária à completa instrução do processo”, de acordo com um comunicado da ANAC distribuído nesta sexta-feira, dia 5 de novembro, em Lisboa.

Recorde-se que no fim-de-semana passado houve uma troca de comunicados entre a Ryanair e a ANAC tendo como foco a proibição de alguns voos programados pela companhia aérea entre aeroportos portugueses e de Marrocos, que não estavam autorizados, devido ao não cumprimentos de algumas normas processuais por parte da Ryanair (LINK notícia relacionada). Uma questão que está agora ultrapassada, em termos de autorizações. Contudo, cabe à Ryanair, perante os seus clientes impedidos de viajar e a quem a companhia vendeu bilhetes para viagens que não estavam autorizadas, proceder de acordo com a legislação em vigor. O mesmo em relação aos voos do Porto para Marraquexe (ida e volta), que estão autorizados desde 2010, e que a companhia irlandesa resolveu cancelar nestes últimos dias, sem justificação.

A ANAC acompanhará o cumprimento das obrigações relativas à proteção dos passageiros do transporte aéreo previstas no Regulamento (CE) n.º 261/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro, que estabelece regras comuns para a indemnização e a assistência aos passageiros dos transportes aéreos em caso de recusa de embarque e de cancelamento ou atraso considerável dos voos, no que se refere aos aeroportos situados no território nacional.

Note-se que, em caso de cancelamento de voo por parte de uma transportadora aérea, os passageiros têm direito a:

1. Reembolso do bilhete não utilizado ou transporte alternativo:
Em caso de cancelamento do voo o passageiro pode escolher uma das seguintes opções:

(i) reembolso do bilhete não utilizado;
(ii) reencaminhamento, em condições de transporte comparáveis, para o seu destino final na primeira oportunidade; ou
(iii) reencaminhamento, em condições de transporte comparáveis, para o seu destino final numa data posterior, conforme a conveniência do passageiro, sujeito à disponibilidade de lugares.

2.Prestação de assistência:
A transportadora aérea deve providenciar os cuidados necessários: refeições e bebidas adequadas ao tempo de espera pelo voo de reencaminhamento, duas chamadas telefónicas ou acesso a e-mail e, se necessário, alojamento em hotel e transporte entre o aeroporto e o local de alojamento.

De acordo com as Orientações para a Interpretação do citado Regulamento, “o direito a assistência apenas subsiste enquanto os passageiros aguardam o reencaminhamento, em condições de transporte equivalentes, para o seu destino final na primeira oportunidade [artigo 8.o, n.o 1, alínea b)] ou um voo de regresso (artigo 8.o, n.o 1, alínea a), segundo travessão).”

3. Indemnização:
O Regulamento (CE) n.º 261/2004 prevê ainda o pagamento de uma indemnização, em caso de cancelamento de voo, a menos que os passageiros tenham:

(i) sido informados do cancelamento pelo menos duas semanas antes da hora programada de partida, ou
(ii) sido informados do cancelamento entre duas semanas e sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até duas horas antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até quatro horas depois da hora programada de chegada, ou
(iii) sido informados do cancelamento menos de sete dias antes da hora programada de partida e se lhes tiver sido oferecido reencaminhamento que lhes permitisse partir até uma hora antes da hora programada de partida e chegar ao destino final até duas horas depois da hora programada de chegada.

Em caso de cancelamento de voo, os passageiros devem contactar a transportadora aérea para obter mais informações.

Caso não sejam cumpridas as obrigações da transportadora, a reclamação deve ser enviada, em primeiro lugar à própria transportadora aérea e, no prazo de seis semanas após a reclamação ou caso a resposta da transportadora aérea não tenha sido adequada, posteriormente reencaminhada à ANAC para efeitos de defesa dos direitos dos passageiros.
O comunicado do regulador nacional da aviação civil em Portugal indica que a entidade “irá tomar as diligências necessárias com vista apuramento dos factos relativos à venda de bilhetes aos passageiros sem o aviso prévio de que a operação de serviços aéreos regulares nas rotas em causa dependem de autorização prévia da ANAC”.
“A ANAC e os seus trabalhadores atuam e atuarão sempre no estrito cumprimento da lei, de forma transparente e objetiva, com vista ao desenvolvimento do setor da aviação civil em Portugal e à defesa dos legítimos interesses dos consumidores”, conclui.

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