Já comprou passagem de uma companhia e voou em outra?

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Recentemente foi noticiado que a TAP Air Portugal e a Air Índia começaram a voar em ‘codeshare’ em diversas rotas entre aeroportos indianos e portugueses (link da notícia). Mas, juridicamente o que isso significa?

Antes de responder a essa pergunta, cumpre esclarecer o que é um o ‘codeshare’. Em tradução literal significa ‘Código compartilhado’. Isto significa que duas empresas firmaram um acordo de cooperação para venda de bilhetes de passagem ser realizada por uma companhia e a operação do transporte ser realizada pela outra companhia. Em outras palavras, você compra o bilhete da companhia ‘A’ e/ou da companhia ‘X’ e voa na aeronave da companhia ‘B’, que opera diretamente o voo.

Talvez você já tenha comprado um bilhete da Air Malta, na rota entre Malta (MLA) e Larnaca (LCA), quando foi embarcar percebe que o voo seria operado pela Emirates (link da notícia) . Isso se dar devido ao ‘codeshare’.

Dois pontos devem ser destacados. Esse tipo de contrato não se limita a empresas aéreas. É admitido no sistema jurídico a venda de código compartilhado entre uma aérea e uma aeroviária ou ferroviárias, por exemplo. Contratos assim geralmente estão intimamente relacionados com outras formas de cooperação, como as Alianças (link da notícia) e com as Joint ventures, assunto tratado em um post próximo.

Com efeito, em voos domésticos, cada ordem jurídica irá ter suas próprias normas, mesmo que geralmente sigam o padrão internacional da Convenção de Montreal de 1999, para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional. Sobre esta são as reflexões jurídicas que se seguem.

A realização de ‘codeshare’ pode assumir alguns modais de responsabilidade previstos na Convenção de Montreal, como o transporte sucessivo

Exemplo: você compra o bilhete da empresa aérea ‘a’ e os voos são operados pela aérea ‘b’ no primeiro trecho e pela empresa ‘c’ no terceiro.

Outro modal é o transporte combinado

Exemplo: compro de uma empresa aérea o bilhete para ir de um ponto a outro, mas o trecho final e realizado de trem.

O terceiro modal é o que mais se parece com o ‘codeshare’, pois cria o transportador contratual que celebra um contrato com outro e outra empresa, transportador de fato, realiza o contrato, mediante autorização do transportador contratual. Este modelo não pode ser confundido com o transporte sucessivo.

Neste caso, o transportador contratual é responsável pelas ações do transportador de fato, a reciproca é verdadeira. Dessa forma, são solidariamente responsáveis, nos limites da Convenção, pelos danos sofridos pelo passageiro.

Assumindo o modelo de transporte combinado, a Convenção sob comento será aplicável apenas no trecho do transporte aéreo. Implica, pois, em tratamentos jurídicos diversos para eventuais danos sofridos durante o transporte aéreo ou durante o outro meio de transporte.

A regra, no transporte sucessivo, é que cada transportador seja responsável por danos ocasionados no trecho que efetuou o transporte. Todavia, o primeiro transportador, por disposição expressa, poderá assumir a responsabilidade por toda a viagem.

No último modal, tratando-se apenas de dano em bagagem ou carga o expeditor poderá accionar o primeiro transportado e o destinatário ou passageiro o ultimo transportador, mas todos estes são responsáveis solidários.

Dessa forma, o ‘codeshare’ pode assumir várias formas de concretização, mas para o passageiro de voo internacional pouca coisa muda para a responsabilização por eventuais danos. Apenas no segundo modelo proposto há divisão da responsabilidade, cada transportado por seu trecho, salvo disposição expressa. Nos demais, há responsabilidade solidária, assim, o passageiro poderá requerer a reparação de qualquer dos transportadores.

 


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