Em post anterior (link) escrevemos um pouco sobre alguns aspectos jurídicos dos atos administrativos que são praticados durante a ‘rampa’. Nessa oportunidade, foi dito que estes gozam de presunção de legitimidade e legalidade. Mas não foi mencionado que um dos poderes do INSPAC é o discricionário.
Discricionário é o poder administrativo que autoriza o INSPAC a avaliar situações e tomar decisões para as quais não está vinculado pela norma jurídica. Nesse sentido, o INSPAC primeiro deve observar e cumprir o que norma determina, somente em pontos falhos ou que exijam interpretação poderá haver discricionariedade.
Com efeito, essa discricionariedade não é absoluta. Está, principalmente, limita pela norma que permite a discricionariedade ou carente de interpretação e pelos princípios da Administração Pública. Diga-se passagem que esses princípios têm influência bastante restrita na vida dos fiscalizados.
Os princípios dos quais escrevo é a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Deve ser observado que constranger ou pressionar os fiscalizados ou exigir algo além do razoável é ilegal e imoral. Da mesma forma com fiscalizar uma aeronave ou um subsetor da aviação e não fazê-lo por tratar-se de ‘A’ ou ‘B’ ou ser mais ou menos importante é o mesmo que pessoalizar a fiscalização, portanto viola a impessoalidade e essa forma de discricionariedade é vedada.
Por oportuna menção ao razoável, tido como é algo capaz de atingir os fins aos quais se propõe, deve ser dito que este é outro limite aos atos administrativos do INSPAC. Ou seja, exigir o comprovante de pagamento das parcelas do seguro RETA, sendo que a apólice está válida e já foi apresentada, vai acrescentar o que para a segurança da aviação? Na minha opinião, nada.
Para não ficar muito longo, dividi esse texto em duas partes. Na próxima segunda-feira estará aqui na NewsAvia a continuação.